STJ — 941837
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6596539334fd183657b4c6953a5e20a36430f9473dbed7a2164cacce74ebc099
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a atenuante
da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da
reincidência na dosimetria da pena.
2. O paciente foi condenado à pena de 18 anos, 4 meses e 15 dias de
reclusão, e 32 dias-multa, no regime inicial fechado, pelos crimes
de roubo e extorsão qualificada, com causas de aumento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão
espontânea, ainda que parcial, pode ser reconhecida como atenuante e
compensada integralmente com a agravante da reincidência na
dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a confissão do acusado,
quando utilizada para fundamentar a condenação, deve ser reconhecida
como atenuante, independentemente de ser parcial, qualificada ou
retratada em juízo.
5. A jurisprudência do STJ também admite a compensação integral da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência,
mesmo que a confissão seja parcial ou qualificada.
6. No caso concreto, a confissão do paciente foi qualificada e
utilizada como um dos fundamentos para a condenação, justificando a
aplicação da atenuante.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 15 ANOS
E 9 MESES DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 30 DIAS-MULTA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA.
DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE, AINDA QUE
A CONFISSÃO SEJA PARCIAL OU QUALIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA NA
CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a atenuante
da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da
reincidência na dosimetria da pena.
2. O paciente foi condenado à pena de 18 anos, 4 meses e 15 dias de
reclusão, e 32 dias-multa, no regime inicial fechado, pelos crimes
de roubo e extorsão qualificada, com causas de aumento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão
espontânea, ainda que parcial, pode ser reconhecida como atenuante e
compensada integralmente com a agravante da reincidência na
dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a confissão do acusado,
quando utilizada para fundamentar a condenação, deve ser reconhecida
como atenuante, independentemente de ser parcial, qualificada ou
retratada em juízo.
5. A jurisprudência do STJ também admite a compensação integral da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência,
mesmo que a confissão seja parcial ou qualificada.
6. No caso concreto, a confissão do paciente foi qualificada e
utilizada como um dos fundamentos para a condenação, justificando a
aplicação da atenuante.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 15 ANOS
E 9 MESES DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 30 DIAS-MULTA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.