O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que deu
provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público,
para revogar a concessão de indulto ao paciente, ao entendimento de
que, ao somar as penas de suas condenações distintas, a soma
ultrapassaria o limite de 5 anos previsto no Decreto n. 11.302/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, para a concessão
do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, deve-se considerar a
soma das penas em execução ou, conforme interpretação do art. 5º,
caput, deve-se analisar individualmente cada crime com pena máxima
em abstrato inferior a 5 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o art. 5º
do Decreto n. 11.302/2022 determina que a concessão do indulto
natalino depende da pena máxima em abstrato de cada crime
isoladamente, não sendo aplicável a soma ou unificação das penas,
conforme estipulado no art. 11 do decreto, como impeditivo para o
benefício.
4. O parágrafo único do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 é claro ao
estabelecer que, em caso de concurso de crimes, considera-se,
individualmente, a pena máxima em abstrato de cada infração penal,
afastando a interpretação que imponha limite pela soma das penas.
5. O art. 11 do referido decreto trata apenas da unificação das
penas para fins de execução, não estabelecendo limite máximo de pena
resultante para concessão do indulto, conforme interpretação
sistemática do Decreto n. 11.302/2022 e jurisprudência desta Corte
Superior.
6. Impedir a concessão do indulto com base na soma das penas ou em
sua unificação violaria a competência exclusiva do Presidente da
República em fixar os requisitos do indulto, contrariando o
princípio da legalidade e o texto expresso do decreto.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO E
RESTABELECER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU O INDULTO AO
PACIENTE, NOS TERMOS DO ART. 5º, CAPUT, DO DECRETO N. 11.302/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CRIMES COM
PENA MÁXIMA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A 5 ANOS. INTERPRETAÇÃO
SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11 DO DECRETO. INAPLICABILIDADE DA
SOMA DAS PENAS UNIFICADAS PARA AFERIÇÃO DO LIMITE DE 5 ANOS. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que deu
provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público,
para revogar a concessão de indulto ao paciente, ao entendimento de
que, ao somar as penas de suas condenações distintas, a soma
ultrapassaria o limite de 5 anos previsto no Decreto n. 11.302/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, para a concessão
do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, deve-se considerar a
soma das penas em execução ou, conforme interpretação do art. 5º,
caput, deve-se analisar individualmente cada crime com pena máxima
em abstrato inferior a 5 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o art. 5º
do Decreto n. 11.302/2022 determina que a concessão do indulto
natalino depende da pena máxima em abstrato de cada crime
isoladamente, não sendo aplicável a soma ou unificação das penas,
conforme estipulado no art. 11 do decreto, como impeditivo para o
benefício.
4. O parágrafo único do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 é claro ao
estabelecer que, em caso de concurso de crimes, considera-se,
individualmente, a pena máxima em abstrato de cada infração penal,
afastando a interpretação que imponha limite pela soma das penas.
5. O art. 11 do referido decreto trata apenas da unificação das
penas para fins de execução, não estabelecendo limite máximo de pena
resultante para concessão do indulto, conforme interpretação
sistemática do Decreto n. 11.302/2022 e jurisprudência desta Corte
Superior.
6. Impedir a concessão do indulto com base na soma das penas ou em
sua unificação violaria a competência exclusiva do Presidente da
República em fixar os requisitos do indulto, contrariando o
princípio da legalidade e o texto expresso do decreto.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO E
RESTABELECER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU O INDULTO AO
PACIENTE, NOS TERMOS DO ART. 5º, CAPUT, DO DECRETO N. 11.302/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.