STJ — 942267

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7e0d16337fb8a12e04fc41d9d6afd4aa879af794cfa4a9f47d3ccccf73df8bd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, para revogar a concessão de indulto ao paciente, ao entendimento de que, ao somar as penas de suas condenações distintas, a soma ultrapassaria o limite de 5 anos previsto no Decreto n. 11.302/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, deve-se considerar a soma das penas em execução ou, conforme interpretação do art. 5º, caput, deve-se analisar individualmente cada crime com pena máxima em abstrato inferior a 5 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 determina que a concessão do indulto natalino depende da pena máxima em abstrato de cada crime isoladamente, não sendo aplicável a soma ou unificação das penas, conforme estipulado no art. 11 do decreto, como impeditivo para o benefício. 4. O parágrafo único do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 é claro ao estabelecer que, em caso de concurso de crimes, considera-se, individualmente, a pena máxima em abstrato de cada infração penal, afastando a interpretação que imponha limite pela soma das penas. 5. O art. 11 do referido decreto trata apenas da unificação das penas para fins de execução, não estabelecendo limite máximo de pena resultante para concessão do indulto, conforme interpretação sistemática do Decreto n. 11.302/2022 e jurisprudência desta Corte Superior. 6. Impedir a concessão do indulto com base na soma das penas ou em sua unificação violaria a competência exclusiva do Presidente da República em fixar os requisitos do indulto, contrariando o princípio da legalidade e o texto expresso do decreto. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO E RESTABELECER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU O INDULTO AO PACIENTE, NOS TERMOS DO ART. 5º, CAPUT, DO DECRETO N. 11.302/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CRIMES COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A 5 ANOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11 DO DECRETO. INAPLICABILIDADE DA SOMA DAS PENAS UNIFICADAS PARA AFERIÇÃO DO LIMITE DE 5 ANOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, para revogar a concessão de indulto ao paciente, ao entendimento de que, ao somar as penas de suas condenações distintas, a soma ultrapassaria o limite de 5 anos previsto no Decreto n. 11.302/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, deve-se considerar a soma das penas em execução ou, conforme interpretação do art. 5º, caput, deve-se analisar individualmente cada crime com pena máxima em abstrato inferior a 5 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 determina que a concessão do indulto natalino depende da pena máxima em abstrato de cada crime isoladamente, não sendo aplicável a soma ou unificação das penas, conforme estipulado no art. 11 do decreto, como impeditivo para o benefício. 4. O parágrafo único do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 é claro ao estabelecer que, em caso de concurso de crimes, considera-se, individualmente, a pena máxima em abstrato de cada infração penal, afastando a interpretação que imponha limite pela soma das penas. 5. O art. 11 do referido decreto trata apenas da unificação das penas para fins de execução, não estabelecendo limite máximo de pena resultante para concessão do indulto, conforme interpretação sistemática do Decreto n. 11.302/2022 e jurisprudência desta Corte Superior. 6. Impedir a concessão do indulto com base na soma das penas ou em sua unificação violaria a competência exclusiva do Presidente da República em fixar os requisitos do indulto, contrariando o princípio da legalidade e o texto expresso do decreto. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO E RESTABELECER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU O INDULTO AO PACIENTE, NOS TERMOS DO ART. 5º, CAPUT, DO DECRETO N. 11.302/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.