STJ — 945929
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8d8dcd6a0830ee4c87b6d8fc812c965eacaef0edfa92622154be41338e98cc5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
buscando a exclusão da causa de aumento de pena relativa ao emprego
de arma de fogo, sob a alegação de que o artefato não foi apreendido
nem submetido à perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se é cabível o habeas
corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal e,
subsidiariamente, se a ausência de apreensão e perícia da arma de
fogo utilizada no crime impede a aplicação da causa de aumento de
pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que o
habeas corpus não é via adequada para substituir recursos próprios
ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade que representem constrangimento ilegal.
4. A aplicação da causa de aumento de pena por uso de arma de fogo,
conforme entendimento do STJ, não exige a apreensão e perícia do
objeto quando o emprego do artefato é comprovado por outros meios de
prova, como o depoimento das vítimas ou testemunhas.
5. No caso dos autos, os depoimentos das vítimas confirmaram o uso
ostensivo de arma de fogo na execução do crime, de modo que a
ausência de apreensão e perícia do objeto não afasta a incidência da
causa de aumento de pena.
6. Não há flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a
concessão da ordem de ofício, sendo inviável o reexame de provas na
via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR USO DE ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PRECEDENTES DO STJ E STF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
buscando a exclusão da causa de aumento de pena relativa ao emprego
de arma de fogo, sob a alegação de que o artefato não foi apreendido
nem submetido à perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se é cabível o habeas
corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal e,
subsidiariamente, se a ausência de apreensão e perícia da arma de
fogo utilizada no crime impede a aplicação da causa de aumento de
pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que o
habeas corpus não é via adequada para substituir recursos próprios
ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade que representem constrangimento ilegal.
4. A aplicação da causa de aumento de pena por uso de arma de fogo,
conforme entendimento do STJ, não exige a apreensão e perícia do
objeto quando o emprego do artefato é comprovado por outros meios de
prova, como o depoimento das vítimas ou testemunhas.
5. No caso dos autos, os depoimentos das vítimas confirmaram o uso
ostensivo de arma de fogo na execução do crime, de modo que a
ausência de apreensão e perícia do objeto não afasta a incidência da
causa de aumento de pena.
6. Não há flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a
concessão da ordem de ofício, sendo inviável o reexame de provas na
via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.