STJ — 937833

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd44a691b141d4c9477e67df54e70e0beb8bfe647b2bca3693cfd3821717e9aa

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de furto qualificado (art. 155, §§ 1° e 4º, IV, do Código Penal), à pena de 2 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, em regime aberto, com 13 dias-multa, questionando a aplicação da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno). O Tribunal de origem confirmou a incidência da majorante, alegando que o delito ocorreu por volta de meia-noite, horário destinado ao repouso noturno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável a causa de aumento de pena do repouso noturno ao crime de furto qualificado, à luz do entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1087 do Superior Tribunal de Justiça, que exclui tal majorante nos casos de furto qualificado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema Repetitivo n. 1087 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, relativa ao furto praticado no período noturno, não incide sobre o crime de furto qualificado (§ 4º). 4. A jurisprudência recente do STJ corrobora esse entendimento, afastando a aplicação retroativa de novos entendimentos jurisprudenciais a casos com trânsito em julgado anterior à mudança interpretativa. 5. No caso em análise, o julgamento da apelação ocorreu em 1º/8/2024, após o julgamento do Tema Repetitivo n. 1087 (25/5/2022), permitindo a aplicação do novo entendimento que afasta a majorante do repouso noturno no furto qualificado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DE MICHAEL DAVID DA SILVA A 2 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, MANTIDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUANTO AOS DEMAIS TERMOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REPOUSO NOTURNO. INAPLICABILIDADE NA FORMA QUALIFICADA. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de furto qualificado (art. 155, §§ 1° e 4º, IV, do Código Penal), à pena de 2 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, em regime aberto, com 13 dias-multa, questionando a aplicação da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno). O Tribunal de origem confirmou a incidência da majorante, alegando que o delito ocorreu por volta de meia-noite, horário destinado ao repouso noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável a causa de aumento de pena do repouso noturno ao crime de furto qualificado, à luz do entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1087 do Superior Tribunal de Justiça, que exclui tal majorante nos casos de furto qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo n. 1087 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, relativa ao furto praticado no período noturno, não incide sobre o crime de furto qualificado (§ 4º). 4. A jurisprudência recente do STJ corrobora esse entendimento, afastando a aplicação retroativa de novos entendimentos jurisprudenciais a casos com trânsito em julgado anterior à mudança interpretativa. 5. No caso em análise, o julgamento da apelação ocorreu em 1º/8/2024, após o julgamento do Tema Repetitivo n. 1087 (25/5/2022), permitindo a aplicação do novo entendimento que afasta a majorante do repouso noturno no furto qualificado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DE MICHAEL DAVID DA SILVA A 2 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, MANTIDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUANTO AOS DEMAIS TERMOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.