STJ — 937718
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93d0bb6ffe2e7aa63f045e801865e66aff8ed01380f9c94a9131b603ede11c50
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM CARLOS LUCIO FILHO
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a condenação do paciente por lesão corporal (art. 129, §13,
do Código Penal) à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime
aberto. A defesa alegou nulidade do acórdão por ausência de
fundamentação válida e desproporcionalidade no aumento da pena-base
pela culpabilidade. Requereu ainda a aplicação de 1/6 para redução
da pena em razão das atenuantes da confissão espontânea e da
menoridade relativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) se a fundamentação do acórdão atende ao requisito do art. 93,
IX, da Constituição Federal;
(ii) se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena,
especialmente no aumento pela culpabilidade e na redução pela
aplicação das atenuantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação do acórdão atende ao disposto no art. 93, IX, da
CF/1988, pois apresenta razões concretas para a majoração da
pena-base pela culpabilidade, considerando a escalada agressiva da
conduta do paciente, que desferiu chutes na cabeça da vítima,
causando-lhe perda de consciência.
4. A jurisprudência admite a majoração da pena-base com frações
distintas, desde que fundamentada com elementos concretos. No caso,
o aumento de 1/3 foi justificado pelo elevado grau de
reprovabilidade da conduta, não havendo flagrante ilegalidade.
5. Na segunda fase, as atenuantes da confissão espontânea e da
menoridade relativa foram aplicadas com redução inferior ao patamar
de 1/6 para cada, o que contraria o entendimento consolidado do STJ,
segundo o qual a fração padrão para cada atenuante deve ser 1/6,
salvo fundamentação concreta em sentido diverso. A ausência de
justificativa para a redução inferior impõe o redimensionamento da
pena.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. FRAÇÃO JUSTIFICADA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA
E CONFISSÃO. REDUÇÃO INFERIOR AO PATAMAR DE 1/6 PARA CADA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM CARLOS LUCIO FILHO
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a condenação do paciente por lesão corporal (art. 129, §13,
do Código Penal) à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime
aberto. A defesa alegou nulidade do acórdão por ausência de
fundamentação válida e desproporcionalidade no aumento da pena-base
pela culpabilidade. Requereu ainda a aplicação de 1/6 para redução
da pena em razão das atenuantes da confissão espontânea e da
menoridade relativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) se a fundamentação do acórdão atende ao requisito do art. 93,
IX, da Constituição Federal;
(ii) se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena,
especialmente no aumento pela culpabilidade e na redução pela
aplicação das atenuantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação do acórdão atende ao disposto no art. 93, IX, da
CF/1988, pois apresenta razões concretas para a majoração da
pena-base pela culpabilidade, considerando a escalada agressiva da
conduta do paciente, que desferiu chutes na cabeça da vítima,
causando-lhe perda de consciência.
4. A jurisprudência admite a majoração da pena-base com frações
distintas, desde que fundamentada com elementos concretos. No caso,
o aumento de 1/3 foi justificado pelo elevado grau de
reprovabilidade da conduta, não havendo flagrante ilegalidade.
5. Na segunda fase, as atenuantes da confissão espontânea e da
menoridade relativa foram aplicadas com redução inferior ao patamar
de 1/6 para cada, o que contraria o entendimento consolidado do STJ,
segundo o qual a fração padrão para cada atenuante deve ser 1/6,
salvo fundamentação concreta em sentido diverso. A ausência de
justificativa para a redução inferior impõe o redimensionamento da
pena.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.