STJ — 938250

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c80ad2cb48e7290891310f313732ac32157ed1947bfa1a60722ba563c0ad4c4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de furto praticado durante o repouso noturno. O impetrante requer o decote da causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, sob o argumento de que o delito, praticado em um galpão durante a noite, não caracteriza situação de repouso noturno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) pode ser afastada quando o crime é praticado em local não habitado e a vítima não se encontrava em repouso no momento do fato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. A causa de aumento de pena referente ao repouso noturno possui natureza objetiva, aplicável mesmo em crimes cometidos em locais não habitados, uma vez que o legislador visou aumentar a reprovação de crimes praticados em horários com menor vigilância e maior vulnerabilidade dos bens. 5. A jurisprudência do STJ firmada no Tema 1144 (REsp n. 1.979.989/RS) estabelece que o repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, sendo irrelevante se a vítima estava dormindo ou se o crime ocorreu em local habitado ou desabitado. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a aplicação da majorante está em consonância com a jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM O TEMA 1144 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA DO LOCAL DA OCORRÊNCIA OU DO FATO DE ESTAR A VÍTIMA DORMINDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de furto praticado durante o repouso noturno. O impetrante requer o decote da causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, sob o argumento de que o delito, praticado em um galpão durante a noite, não caracteriza situação de repouso noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) pode ser afastada quando o crime é praticado em local não habitado e a vítima não se encontrava em repouso no momento do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. A causa de aumento de pena referente ao repouso noturno possui natureza objetiva, aplicável mesmo em crimes cometidos em locais não habitados, uma vez que o legislador visou aumentar a reprovação de crimes praticados em horários com menor vigilância e maior vulnerabilidade dos bens. 5. A jurisprudência do STJ firmada no Tema 1144 (REsp n. 1.979.989/RS) estabelece que o repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, sendo irrelevante se a vítima estava dormindo ou se o crime ocorreu em local habitado ou desabitado. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a aplicação da majorante está em consonância com a jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.