STJ — 938250
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c80ad2cb48e7290891310f313732ac32157ed1947bfa1a60722ba563c0ad4c4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos
crimes de furto praticado durante o repouso noturno. O impetrante
requer o decote da causa de aumento de pena prevista no art. 155,
§1º, do Código Penal, sob o argumento de que o delito, praticado em
um galpão durante a noite, não caracteriza situação de repouso
noturno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a causa de aumento
de pena relativa ao repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) pode ser
afastada quando o crime é praticado em local não habitado e a
vítima não se encontrava em repouso no momento do fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, conforme a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo
Tribunal Federal (STF), ressalvadas hipóteses de flagrante
ilegalidade.
4. A causa de aumento de pena referente ao repouso noturno possui
natureza objetiva, aplicável mesmo em crimes cometidos em locais não
habitados, uma vez que o legislador visou aumentar a reprovação de
crimes praticados em horários com menor vigilância e maior
vulnerabilidade dos bens.
5. A jurisprudência do STJ firmada no Tema 1144 (REsp n.
1.979.989/RS) estabelece que o repouso noturno compreende o período
em que a população se recolhe para descansar, sendo irrelevante se a
vítima estava dormindo ou se o crime ocorreu em local habitado ou
desabitado.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, pois a aplicação da majorante está em consonância
com a jurisprudência da Corte.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO
DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM O TEMA 1144 DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA DO LOCAL DA OCORRÊNCIA OU DO FATO DE
ESTAR A VÍTIMA DORMINDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos
crimes de furto praticado durante o repouso noturno. O impetrante
requer o decote da causa de aumento de pena prevista no art. 155,
§1º, do Código Penal, sob o argumento de que o delito, praticado em
um galpão durante a noite, não caracteriza situação de repouso
noturno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a causa de aumento
de pena relativa ao repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) pode ser
afastada quando o crime é praticado em local não habitado e a
vítima não se encontrava em repouso no momento do fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, conforme a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo
Tribunal Federal (STF), ressalvadas hipóteses de flagrante
ilegalidade.
4. A causa de aumento de pena referente ao repouso noturno possui
natureza objetiva, aplicável mesmo em crimes cometidos em locais não
habitados, uma vez que o legislador visou aumentar a reprovação de
crimes praticados em horários com menor vigilância e maior
vulnerabilidade dos bens.
5. A jurisprudência do STJ firmada no Tema 1144 (REsp n.
1.979.989/RS) estabelece que o repouso noturno compreende o período
em que a população se recolhe para descansar, sendo irrelevante se a
vítima estava dormindo ou se o crime ocorreu em local habitado ou
desabitado.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, pois a aplicação da majorante está em consonância
com a jurisprudência da Corte.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.