STJ — 936493

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f51079e8a374b72d73735acff6246509d85478cd9cfcb72dacb8dbeef710c8d6

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO PARA O CONCURSO FORMAL. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Antonio da Silva, condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 22 anos, 7 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, na forma dos arts. 70 e 73, parte final, do Código Penal). Sustenta-se no writ ilegalidade na dosimetria da pena, apontando como indevidas a valoração negativa da culpabilidade (premeditação) e das consequências do crime, além da desproporcionalidade da fração de aumento pelo concurso formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a valoração negativa da culpabilidade em razão da premeditação foi devidamente fundamentada; (ii) se a avaliação desfavorável das consequências do crime encontra respaldo jurídico; e (iii) se a fração de aumento de 1/3 aplicada ao concurso formal é proporcional ao número de infrações praticadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acerca da culpabilidade, considerou-se a premeditação do crime, fundamento concreto que evidencia a maior reprovabilidade da conduta, na linha da jurisprudência desta Corte, justificando o aumento da basilar. O acolhimento da tese defensiva, no sentido de que não teria havido a mencionada premeditação, demandaria amplo revolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. "A existência de filhos menores da vítima de homicídio pode ser considerada para fins de majoração da pena-base em razão da circunstância judicial consequências do crime, tendo em vista que tal circunstância não é inerente ao tipo penal em destaque" (AgRg no AREsp n. 1.902.179/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) 5. A fração de aumento aplicada pelo concurso formal (1/3) mostra-se desproporcional ao número de crimes praticados. Conforme a jurisprudência do STJ, o patamar de aumento deve ser proporcional ao número de infrações, sendo adequada a fração de 1/6 no caso de dois crimes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A FRAÇÃO RELATIVA AO CONCURSO FORMAL E REDIMENSIONAR A PENA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.