O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Geison Vanderson Deoclecio da
Silva, condenado a 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado,
pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e
IV, do Código Penal). A defesa alega ilegalidade na dosimetria da
pena, argumentando que, apesar do afastamento de vetoriais
inicialmente valoradas negativamente, o Tribunal de origem manteve a
pena-base, configurando reformatio in pejus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da
pena-base após o afastamento de vetoriais negativas pelo Tribunal de
origem configura reformatio in pejus, exigindo redução proporcional
da pena; e (ii) definir se a atenuante da menoridade relativa deve
ser aplicada na fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que é obrigatória a redução proporcional da
pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso
exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa
reconhecida na sentença, sob pena de configurar reformatio in pejus
(REsp n. 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
28/8/2024).
4. No caso, o Tribunal de origem afastou três das seis
circunstâncias judiciais negativamente valoradas na sentença
(culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), mas manteve
a pena-base inalterada, configurando reformatio in pejus e exigindo
a redução proporcional da pena.
5. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de
que "o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada
atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de
critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário,
devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma
estar concretamente fundamentado" (AgRg no REsp n. 2.069.190/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
6. Aplicando a fração de 1/6 para a atenuante da menoridade
relativa, a pena final do paciente é redimensionada para 12 anos e 1
mês de reclusão, em regime inicial fechado, considerando ausentes
causas de aumento ou diminuição na terceira fase da dosimetria.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. REDUÇÃO
PROPORCIONAL. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. FIXAÇÃO EM FRAÇÃO DE
1/6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Geison Vanderson Deoclecio da
Silva, condenado a 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado,
pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e
IV, do Código Penal). A defesa alega ilegalidade na dosimetria da
pena, argumentando que, apesar do afastamento de vetoriais
inicialmente valoradas negativamente, o Tribunal de origem manteve a
pena-base, configurando reformatio in pejus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da
pena-base após o afastamento de vetoriais negativas pelo Tribunal de
origem configura reformatio in pejus, exigindo redução proporcional
da pena; e (ii) definir se a atenuante da menoridade relativa deve
ser aplicada na fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que é obrigatória a redução proporcional da
pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso
exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa
reconhecida na sentença, sob pena de configurar reformatio in pejus
(REsp n. 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
28/8/2024).
4. No caso, o Tribunal de origem afastou três das seis
circunstâncias judiciais negativamente valoradas na sentença
(culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), mas manteve
a pena-base inalterada, configurando reformatio in pejus e exigindo
a redução proporcional da pena.
5. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de
que "o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada
atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de
critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário,
devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma
estar concretamente fundamentado" (AgRg no REsp n. 2.069.190/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
6. Aplicando a fração de 1/6 para a atenuante da menoridade
relativa, a pena final do paciente é redimensionada para 12 anos e 1
mês de reclusão, em regime inicial fechado, considerando ausentes
causas de aumento ou diminuição na terceira fase da dosimetria.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.