STJ — 927321

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1c5d1d04ea9dc57777107eb7486c17e23a2003a0d6305005620883d53e1a5a8

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena em regime semiaberto sem prévia intimação da sentenciada, em desacordo com a Resolução n. 474/2022 do CNJ, e requer a concessão de prisão domiciliar até a disponibilização de vaga no regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação da sentenciada, configura constrangimento ilegal, à luz da Resolução n. 474/2022 do CNJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A decisão do Tribunal de origem, que determinou a expedição de mandado de prisão em regime semiaberto, não apresenta ilegalidade, pois foi baseada na existência de vaga em estabelecimento adequado, conforme informado pela Secretaria da Administração Penitenciária. 6. A Resolução n. 474/2022 do CNJ permite a intimação prévia da pessoa condenada em regimes semiaberto ou aberto, mas a ausência dessa intimação não configura, por si só, constrangimento ilegal. 7. No caso, uma vez que o juízo determinou a expedição de mandado de prisão no regime intermediário, com a ressalva de proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal mais gravoso, não há constrangimento ilegal a ser sanado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO 417 CNJ. MANDADO DE PRISÃO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena em regime semiaberto sem prévia intimação da sentenciada, em desacordo com a Resolução n. 474/2022 do CNJ, e requer a concessão de prisão domiciliar até a disponibilização de vaga no regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação da sentenciada, configura constrangimento ilegal, à luz da Resolução n. 474/2022 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A decisão do Tribunal de origem, que determinou a expedição de mandado de prisão em regime semiaberto, não apresenta ilegalidade, pois foi baseada na existência de vaga em estabelecimento adequado, conforme informado pela Secretaria da Administração Penitenciária. 6. A Resolução n. 474/2022 do CNJ permite a intimação prévia da pessoa condenada em regimes semiaberto ou aberto, mas a ausência dessa intimação não configura, por si só, constrangimento ilegal. 7. No caso, uma vez que o juízo determinou a expedição de mandado de prisão no regime intermediário, com a ressalva de proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal mais gravoso, não há constrangimento ilegal a ser sanado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.