O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de
8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração aos
arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A defesa alega constrangimento ilegal pela expedição de mandado
de prisão para cumprimento da pena em regime semiaberto sem prévia
intimação da sentenciada, em desacordo com a Resolução n. 474/2022
do CNJ, e requer a concessão de prisão domiciliar até a
disponibilização de vaga no regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de
mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem
prévia intimação da sentenciada, configura constrangimento ilegal,
à luz da Resolução n. 474/2022 do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
5. A decisão do Tribunal de origem, que determinou a expedição de
mandado de prisão em regime semiaberto, não apresenta ilegalidade,
pois foi baseada na existência de vaga em estabelecimento adequado,
conforme informado pela Secretaria da Administração Penitenciária.
6. A Resolução n. 474/2022 do CNJ permite a intimação prévia da
pessoa condenada em regimes semiaberto ou aberto, mas a ausência
dessa intimação não configura, por si só, constrangimento ilegal.
7. No caso, uma vez que o juízo determinou a expedição de mandado de
prisão no regime intermediário, com a ressalva de proibição de
cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal
mais gravoso, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO
AO TRÁFICO. REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO 417 CNJ. MANDADO DE PRISÃO
COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de
8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração aos
arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A defesa alega constrangimento ilegal pela expedição de mandado
de prisão para cumprimento da pena em regime semiaberto sem prévia
intimação da sentenciada, em desacordo com a Resolução n. 474/2022
do CNJ, e requer a concessão de prisão domiciliar até a
disponibilização de vaga no regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de
mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem
prévia intimação da sentenciada, configura constrangimento ilegal,
à luz da Resolução n. 474/2022 do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
5. A decisão do Tribunal de origem, que determinou a expedição de
mandado de prisão em regime semiaberto, não apresenta ilegalidade,
pois foi baseada na existência de vaga em estabelecimento adequado,
conforme informado pela Secretaria da Administração Penitenciária.
6. A Resolução n. 474/2022 do CNJ permite a intimação prévia da
pessoa condenada em regimes semiaberto ou aberto, mas a ausência
dessa intimação não configura, por si só, constrangimento ilegal.
7. No caso, uma vez que o juízo determinou a expedição de mandado de
prisão no regime intermediário, com a ressalva de proibição de
cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal
mais gravoso, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.