STJ — 928154
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3094ec26f814a54e793b4e8452ac7fc7706fee7bce15100a4c1d34fed2e19505
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 26 anos, 2 meses
e 4 dias de reclusão, apontando como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, objetivando a concessão de ordem para
fixar o termo inicial para obtenção de livramento condicional na
data de sua primeira prisão provisória.
2. A Defensoria Pública sustentou que a data-base para a obtenção do
livramento condicional deveria ser a data da primeira prisão
provisória, em consonância com a Súmula n. 441 do STJ, que
estabelece que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de
livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a data da primeira
prisão provisória deve ser considerada como termo inicial para a
concessão de livramento condicional, em vez da data da última
prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. Não se verifica constrangimento ilegal, pois a decisão está de
acordo com o entendimento consolidado de que a data da última prisão
deve ser considerada para a concessão de novos benefícios no curso
da execução penal, ainda mais quando o período anterior da primeira
prisão cautelar foi interrompido pela concessão da liberdade
provisória.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. DATA-BASE
PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 26 anos, 2 meses
e 4 dias de reclusão, apontando como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, objetivando a concessão de ordem para
fixar o termo inicial para obtenção de livramento condicional na
data de sua primeira prisão provisória.
2. A Defensoria Pública sustentou que a data-base para a obtenção do
livramento condicional deveria ser a data da primeira prisão
provisória, em consonância com a Súmula n. 441 do STJ, que
estabelece que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de
livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a data da primeira
prisão provisória deve ser considerada como termo inicial para a
concessão de livramento condicional, em vez da data da última
prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. Não se verifica constrangimento ilegal, pois a decisão está de
acordo com o entendimento consolidado de que a data da última prisão
deve ser considerada para a concessão de novos benefícios no curso
da execução penal, ainda mais quando o período anterior da primeira
prisão cautelar foi interrompido pela concessão da liberdade
provisória.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.