STJ — 934924
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f58583c0675fd8b6d9a078c316d192867d09d1931dd29a71f36a29d912cf529c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que indeferiu revisão
criminal de condenação por estupro de vulnerável e constrangimento
de criança para prática de atos libidinosos, com base em novos
elementos de inocência, incluindo retratação da vítima e parecer
psicológico.
2. A defesa requer a absolvição dos crimes, alegando ausência de
provas suficientes e invocando o princípio do in dubio pro reo, a
revogação da prisão dos impetrantes e, alternativamente, a conversão
da pena em prisão domiciliar para a imetrante E DA S.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode substituir revisão criminal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos não é viável
pela estreita via do habeas corpus.
6. A suposta retratação da vítima não é suficiente para afastar as
provas que foram produzidas durante toda a instrução criminal, de
modo que o acórdão recorrido não merece reforma. Ademais, a revisão
criminal não se presta como terceira instância, não sendo possível o
rejulgamento do mérito da causa.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem não conhecida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E
CONSTRANGIMENTO DE CRIANÇA PARA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS. (ART.
217-A, CAPUT, C/C ART.226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 241-D DA
LEI N. 8.069/90). CRIMES COMETIDOS PELO PADRASTO E PELA GENITORA.
GENITORA QUE SE OMITIU NO DEVER DE CUIDADO E PROTEÇÃO DA FILHA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA PRÁTICA DO CRIME. CONDENAÇÃO QUE SE
IMPÕE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA DESTOANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM TODA
A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que indeferiu revisão
criminal de condenação por estupro de vulnerável e constrangimento
de criança para prática de atos libidinosos, com base em novos
elementos de inocência, incluindo retratação da vítima e parecer
psicológico.
2. A defesa requer a absolvição dos crimes, alegando ausência de
provas suficientes e invocando o princípio do in dubio pro reo, a
revogação da prisão dos impetrantes e, alternativamente, a conversão
da pena em prisão domiciliar para a imetrante E DA S.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode substituir revisão criminal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos não é viável
pela estreita via do habeas corpus.
6. A suposta retratação da vítima não é suficiente para afastar as
provas que foram produzidas durante toda a instrução criminal, de
modo que o acórdão recorrido não merece reforma. Ademais, a revisão
criminal não se presta como terceira instância, não sendo possível o
rejulgamento do mérito da causa.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem não conhecida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.