STJ — 932352

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 208895a20f8aabfac0e3938f91cc0e9ac5de16a809e3644e2d585fbb707157f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896143
Número de registro na fonte
202402779152
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 932352 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 208895a20f8aabfac0e3938f91cc0e9ac5de16a809e3644e2d585fbb707157f1. SHA-256 do comentário: e5c1b162b3547b1999a5aab1b8d185622418f2f66879dbaaac318e9dc084b625.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 208895a20f8aabfac0e3938f91cc0e9ac5de16a809e3644e2d585fbb707157f1
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 208895a20f8aabfac0e3938f91cc0e9ac5de16a809e3644e2d585fbb707157f1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado visando à nulidade do reconhecimento fotográfico que fundamentou a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal), com base na alegação de que a prova foi obtida de forma irregular e não pode servir de fundamento para a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se a inobservância dos requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento fotográfico invalida a prova e, consequentemente, impede a condenação do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte, desde o julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz), reconhece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento fotográfico, mesmo que confirmado em Juízo. 4. No caso concreto, verificou-se que o reconhecimento foi realizado de maneira informal, sem observância dos requisitos legais, configurando um "show-up" (apresentação isolada de uma única foto). Não houve descrição detalhada das características do suspeito, nem apresentação de fotografias de outros indivíduos para comparação. 5.A condenação baseou-se exclusivamente nesse reconhecimento, não havendo outras provas aptas a comprovar a autoria delitiva. Ademais, o paciente não foi preso em flagrante, e não foram encontradas evidências ilícitas em seu poder. 6. Diante da nulidade do reconhecimento e da ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, resta evidenciado o constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. Concedida de ofício a ordem para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE OUTRAS EVIDÊNCIAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado visando à nulidade do reconhecimento fotográfico que fundamentou a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal), com base na alegação de que a prova foi obtida de forma irregular e não pode servir de fundamento para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a inobservância dos requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento fotográfico invalida a prova e, consequentemente, impede a condenação do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte, desde o julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz), reconhece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento fotográfico, mesmo que confirmado em Juízo. 4. No caso concreto, verificou-se que o reconhecimento foi realizado de maneira informal, sem observância dos requisitos legais, configurando um "show-up" (apresentação isolada de uma única foto). Não houve descrição detalhada das características do suspeito, nem apresentação de fotografias de outros indivíduos para comparação. 5.A condenação baseou-se exclusivamente nesse reconhecimento, não havendo outras provas aptas a comprovar a autoria delitiva. Ademais, o paciente não foi preso em flagrante, e não foram encontradas evidências ilícitas em seu poder. 6. Diante da nulidade do reconhecimento e da ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, resta evidenciado o constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. Concedida de ofício a ordem para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.