O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Vanderlan Alexandre da Silva
Nascimento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, que reformou a sentença de primeiro grau para
reconhecer a consumação do crime de roubo e redimensionar a pena do
paciente para 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime
inicial fechado. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando
que não houve consumação, pois o paciente foi impedido por populares
e não obteve a posse mansa do bem subtraído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o crime de roubo
se consumou, mesmo que a posse do bem tenha sido breve e o objeto
tenha sido recuperado imediatamente após a subtração, diante da
intervenção de terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não deve
ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
4. Para a consumação do crime de roubo, é suficiente a inversão da
posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por curto
período e mesmo que o objeto seja recuperado logo em seguida. Esse
entendimento decorre do Tema 916/STJ, segundo o qual é desnecessária
a posse mansa e pacífica ou desvigiada do objeto.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente
a consumação do delito, ao constatar que o paciente obteve a posse
do bem, ainda que por breve período, antes de ser detido por
populares.
6. Inexiste flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem de ofício, visto que o acórdão impugnado encontra-se em
harmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CONSUMAÇÃO DO CRIME. INVERSÃO
DA POSSE DO BEM MEDIANTE VIOLÊNCIA. RECUPERAÇÃO IMEDIATA DO OBJETO
SUBTRAÍDO. PRESCINDIBILIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. ORDEM NÃO
CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Vanderlan Alexandre da Silva
Nascimento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, que reformou a sentença de primeiro grau para
reconhecer a consumação do crime de roubo e redimensionar a pena do
paciente para 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime
inicial fechado. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando
que não houve consumação, pois o paciente foi impedido por populares
e não obteve a posse mansa do bem subtraído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o crime de roubo
se consumou, mesmo que a posse do bem tenha sido breve e o objeto
tenha sido recuperado imediatamente após a subtração, diante da
intervenção de terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não deve
ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
4. Para a consumação do crime de roubo, é suficiente a inversão da
posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por curto
período e mesmo que o objeto seja recuperado logo em seguida. Esse
entendimento decorre do Tema 916/STJ, segundo o qual é desnecessária
a posse mansa e pacífica ou desvigiada do objeto.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente
a consumação do delito, ao constatar que o paciente obteve a posse
do bem, ainda que por breve período, antes de ser detido por
populares.
6. Inexiste flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem de ofício, visto que o acórdão impugnado encontra-se em
harmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.