STJ — 930581
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 015e9d06f0419262b95f1f6073abbbf48487b47c5b96a1c004a50f92cdb8ad6e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no
qual a defesa do paciente pleiteia a absolvição ou desclassificação
de falta disciplinar de natureza grave, imputada ao reeducando em
razão de ato de desobediência e desrespeito a servidor público no
interior do estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível
afastar ou desclassificar a falta disciplinar de natureza grave
atribuída ao paciente, considerando-se as limitações da via do
habeas corpus, que impede a análise aprofundada de matéria
fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao não admitir habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
exceto em caso de flagrante ilegalidade que gere constrangimento
ilegal.
4. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo
paciente, com base em provas que indicaram desrespeito e
desobediência a servidor público no ambiente prisional, fatos
corroborados por depoimentos de agentes penitenciários e relatórios
de procedimento administrativo disciplinar.
5. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua
desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e
fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme
precedentes desta Corte.
6. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias
apresentaram fundamentação idônea para o reconhecimento da falta
grave.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A SERVIDOR PÚBLICO EM ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no
qual a defesa do paciente pleiteia a absolvição ou desclassificação
de falta disciplinar de natureza grave, imputada ao reeducando em
razão de ato de desobediência e desrespeito a servidor público no
interior do estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível
afastar ou desclassificar a falta disciplinar de natureza grave
atribuída ao paciente, considerando-se as limitações da via do
habeas corpus, que impede a análise aprofundada de matéria
fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao não admitir habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
exceto em caso de flagrante ilegalidade que gere constrangimento
ilegal.
4. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo
paciente, com base em provas que indicaram desrespeito e
desobediência a servidor público no ambiente prisional, fatos
corroborados por depoimentos de agentes penitenciários e relatórios
de procedimento administrativo disciplinar.
5. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua
desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e
fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme
precedentes desta Corte.
6. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias
apresentaram fundamentação idônea para o reconhecimento da falta
grave.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.