STJ — 930581

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 015e9d06f0419262b95f1f6073abbbf48487b47c5b96a1c004a50f92cdb8ad6e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa do paciente pleiteia a absolvição ou desclassificação de falta disciplinar de natureza grave, imputada ao reeducando em razão de ato de desobediência e desrespeito a servidor público no interior do estabelecimento prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar ou desclassificar a falta disciplinar de natureza grave atribuída ao paciente, considerando-se as limitações da via do habeas corpus, que impede a análise aprofundada de matéria fático-probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em caso de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal. 4. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, com base em provas que indicaram desrespeito e desobediência a servidor público no ambiente prisional, fatos corroborados por depoimentos de agentes penitenciários e relatórios de procedimento administrativo disciplinar. 5. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte. 6. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para o reconhecimento da falta grave. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A SERVIDOR PÚBLICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa do paciente pleiteia a absolvição ou desclassificação de falta disciplinar de natureza grave, imputada ao reeducando em razão de ato de desobediência e desrespeito a servidor público no interior do estabelecimento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar ou desclassificar a falta disciplinar de natureza grave atribuída ao paciente, considerando-se as limitações da via do habeas corpus, que impede a análise aprofundada de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em caso de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal. 4. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, com base em provas que indicaram desrespeito e desobediência a servidor público no ambiente prisional, fatos corroborados por depoimentos de agentes penitenciários e relatórios de procedimento administrativo disciplinar. 5. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte. 6. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para o reconhecimento da falta grave. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.