O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Daniel Junio da Silva
Batista, condenado a 24 anos de reclusão por homicídio qualificado e
ocultação de cadáver. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco (TJPE) reduziu a pena para 20 anos e 3 meses de
reclusão, deslocando qualificadoras não utilizadas para qualificar o
crime de homicídio para a segunda fase da dosimetria, como
agravantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar a existência de
reformatio in pejus na revisão da dosimetria da pena pelo Tribunal
de origem, que acrescentou agravantes na segunda fase, não incluídas
na sentença de primeiro grau, com base no deslocamento das
qualificadoras remanescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite o
deslocamento de qualificadoras remanescentes para agravar a pena na
segunda fase da dosimetria, desde que uma qualificadora já seja
utilizada para qualificar o crime e que não haja aumento na pena
fixada na sentença condenatória, de modo a respeitar o princípio da
vedação da reformatio in pejus.
4. O efeito devolutivo amplo da apelação permite ao Tribunal de
origem revisar a dosimetria, incluindo novos fundamentos desde que
não agrave a situação do réu. No caso, o TJPE reduziu a pena do
paciente, mesmo com a inclusão das agravantes, afastando-se qualquer
alegação de reformatio in pejus.
5. A dosimetria realizada pelo Tribunal de origem, com a utilização
das qualificadoras remanescentes como agravantes, encontra-se
alinhada com a jurisprudência pacífica desta Corte, sendo incabível
a revisão dessa decisão em habeas corpus, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO
DE QUALIFICADORAS PARA A SEGUNDA FASE, COMO AGRAVANTES.
POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Daniel Junio da Silva
Batista, condenado a 24 anos de reclusão por homicídio qualificado e
ocultação de cadáver. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco (TJPE) reduziu a pena para 20 anos e 3 meses de
reclusão, deslocando qualificadoras não utilizadas para qualificar o
crime de homicídio para a segunda fase da dosimetria, como
agravantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar a existência de
reformatio in pejus na revisão da dosimetria da pena pelo Tribunal
de origem, que acrescentou agravantes na segunda fase, não incluídas
na sentença de primeiro grau, com base no deslocamento das
qualificadoras remanescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite o
deslocamento de qualificadoras remanescentes para agravar a pena na
segunda fase da dosimetria, desde que uma qualificadora já seja
utilizada para qualificar o crime e que não haja aumento na pena
fixada na sentença condenatória, de modo a respeitar o princípio da
vedação da reformatio in pejus.
4. O efeito devolutivo amplo da apelação permite ao Tribunal de
origem revisar a dosimetria, incluindo novos fundamentos desde que
não agrave a situação do réu. No caso, o TJPE reduziu a pena do
paciente, mesmo com a inclusão das agravantes, afastando-se qualquer
alegação de reformatio in pejus.
5. A dosimetria realizada pelo Tribunal de origem, com a utilização
das qualificadoras remanescentes como agravantes, encontra-se
alinhada com a jurisprudência pacífica desta Corte, sendo incabível
a revisão dessa decisão em habeas corpus, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.