STJ — 931695

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6542eea5fc7fb948e9540adc2dfad9be5b0c418d9e6e1f3904a8e39e5830bef6

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Daniel Junio da Silva Batista, condenado a 24 anos de reclusão por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) reduziu a pena para 20 anos e 3 meses de reclusão, deslocando qualificadoras não utilizadas para qualificar o crime de homicídio para a segunda fase da dosimetria, como agravantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar a existência de reformatio in pejus na revisão da dosimetria da pena pelo Tribunal de origem, que acrescentou agravantes na segunda fase, não incluídas na sentença de primeiro grau, com base no deslocamento das qualificadoras remanescentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite o deslocamento de qualificadoras remanescentes para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, desde que uma qualificadora já seja utilizada para qualificar o crime e que não haja aumento na pena fixada na sentença condenatória, de modo a respeitar o princípio da vedação da reformatio in pejus. 4. O efeito devolutivo amplo da apelação permite ao Tribunal de origem revisar a dosimetria, incluindo novos fundamentos desde que não agrave a situação do réu. No caso, o TJPE reduziu a pena do paciente, mesmo com a inclusão das agravantes, afastando-se qualquer alegação de reformatio in pejus. 5. A dosimetria realizada pelo Tribunal de origem, com a utilização das qualificadoras remanescentes como agravantes, encontra-se alinhada com a jurisprudência pacífica desta Corte, sendo incabível a revisão dessa decisão em habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS PARA A SEGUNDA FASE, COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Daniel Junio da Silva Batista, condenado a 24 anos de reclusão por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) reduziu a pena para 20 anos e 3 meses de reclusão, deslocando qualificadoras não utilizadas para qualificar o crime de homicídio para a segunda fase da dosimetria, como agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a existência de reformatio in pejus na revisão da dosimetria da pena pelo Tribunal de origem, que acrescentou agravantes na segunda fase, não incluídas na sentença de primeiro grau, com base no deslocamento das qualificadoras remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite o deslocamento de qualificadoras remanescentes para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, desde que uma qualificadora já seja utilizada para qualificar o crime e que não haja aumento na pena fixada na sentença condenatória, de modo a respeitar o princípio da vedação da reformatio in pejus. 4. O efeito devolutivo amplo da apelação permite ao Tribunal de origem revisar a dosimetria, incluindo novos fundamentos desde que não agrave a situação do réu. No caso, o TJPE reduziu a pena do paciente, mesmo com a inclusão das agravantes, afastando-se qualquer alegação de reformatio in pejus. 5. A dosimetria realizada pelo Tribunal de origem, com a utilização das qualificadoras remanescentes como agravantes, encontra-se alinhada com a jurisprudência pacífica desta Corte, sendo incabível a revisão dessa decisão em habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.