O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão
preventiva de paciente acusado de furto qualificado e desobediência
(arts. 155, § 4º, inciso III, e 330 do Código Penal). A defesa
sustenta a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia
cautelar, a desproporcionalidade da prisão, a suficiência de medidas
cautelares diversas e a violação ao princípio da presunção de
inocência. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312
do CPP; e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A jurisprudência estabelece que a prisão preventiva é compatível
com o princípio da presunção de inocência, desde que não seja
utilizada como antecipação de pena e esteja devidamente fundamentada
em elementos concretos, conforme o art. 313, § 2º, do CPP (RHC
174.619/ES, STJ).
4.O art. 312 do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva para
garantia da ordem pública, desde que demonstrada a existência do
"fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". No caso, a
prisão preventiva foi mantida com base na reiteração delitiva do
paciente e sua periculosidade, evidenciada por múltiplas condenações
definitivas anteriores, incluindo delitos de furto e violência
doméstica.
5.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
quando a gravidade concreta da conduta e a reincidência indicam que
a ordem pública não estaria preservada sem a prisão preventiva (AgRg
no HC 716.740/BA, STJ).
6.O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da prisão
preventiva na garantia da ordem pública e na prevenção de reiteração
criminosa, especialmente considerando a reincidência específica do
paciente e o alto valor do bem subtraído, o que justifica a medida
extrema.
7.O paciente foi posteriormente condenado a pena de reclusão em
regime semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade,
com expedição de guia provisória para execução da pena, medida
compatível com a custódia cautelar vigente e a jurisprudência do
STJ.
IV. DISPOSITIVO
8.Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão
preventiva de paciente acusado de furto qualificado e desobediência
(arts. 155, § 4º, inciso III, e 330 do Código Penal). A defesa
sustenta a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia
cautelar, a desproporcionalidade da prisão, a suficiência de medidas
cautelares diversas e a violação ao princípio da presunção de
inocência. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312
do CPP; e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A jurisprudência estabelece que a prisão preventiva é compatível
com o princípio da presunção de inocência, desde que não seja
utilizada como antecipação de pena e esteja devidamente fundamentada
em elementos concretos, conforme o art. 313, § 2º, do CPP (RHC
174.619/ES, STJ).
4.O art. 312 do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva para
garantia da ordem pública, desde que demonstrada a existência do
"fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". No caso, a
prisão preventiva foi mantida com base na reiteração delitiva do
paciente e sua periculosidade, evidenciada por múltiplas condenações
definitivas anteriores, incluindo delitos de furto e violência
doméstica.
5.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
quando a gravidade concreta da conduta e a reincidência indicam que
a ordem pública não estaria preservada sem a prisão preventiva (AgRg
no HC 716.740/BA, STJ).
6.O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da prisão
preventiva na garantia da ordem pública e na prevenção de reiteração
criminosa, especialmente considerando a reincidência específica do
paciente e o alto valor do bem subtraído, o que justifica a medida
extrema.
7.O paciente foi posteriormente condenado a pena de reclusão em
regime semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade,
com expedição de guia provisória para execução da pena, medida
compatível com a custódia cautelar vigente e a jurisprudência do
STJ.
IV. DISPOSITIVO
8.Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.