STJ — 931366

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33f1c9c7dbace2c3ef196e924016c87c59598de06ff4438ee1edff4767d635d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896148
Número de registro na fonte
202402708052
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente acusado de furto qualificado e desobediência (arts. 155, § 4º, inciso III, e 330 do Código Penal). A defesa sustenta a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar, a desproporcionalidade da prisão, a suficiência de medidas cautelares diversas e a violação ao princípio da presunção de inocência. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A jurisprudência estabelece que a prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não seja utilizada como antecipação de pena e esteja devidamente fundamentada em elementos concretos, conforme o art. 313, § 2º, do CPP (RHC 174.619/ES, STJ). 4.O art. 312 do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, desde que demonstrada a existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". No caso, a prisão preventiva foi mantida com base na reiteração delitiva do paciente e sua periculosidade, evidenciada por múltiplas condenações definitivas anteriores, incluindo delitos de furto e violência doméstica. 5.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta e a reincidência indicam que a ordem pública não estaria preservada sem a prisão preventiva (AgRg no HC 716.740/BA, STJ). 6.O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e na prevenção de reiteração criminosa, especialmente considerando a reincidência específica do paciente e o alto valor do bem subtraído, o que justifica a medida extrema. 7.O paciente foi posteriormente condenado a pena de reclusão em regime semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade, com expedição de guia provisória para execução da pena, medida compatível com a custódia cautelar vigente e a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 8.Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente acusado de furto qualificado e desobediência (arts. 155, § 4º, inciso III, e 330 do Código Penal). A defesa sustenta a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar, a desproporcionalidade da prisão, a suficiência de medidas cautelares diversas e a violação ao princípio da presunção de inocência. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência estabelece que a prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não seja utilizada como antecipação de pena e esteja devidamente fundamentada em elementos concretos, conforme o art. 313, § 2º, do CPP (RHC 174.619/ES, STJ). 4.O art. 312 do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, desde que demonstrada a existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". No caso, a prisão preventiva foi mantida com base na reiteração delitiva do paciente e sua periculosidade, evidenciada por múltiplas condenações definitivas anteriores, incluindo delitos de furto e violência doméstica. 5.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta e a reincidência indicam que a ordem pública não estaria preservada sem a prisão preventiva (AgRg no HC 716.740/BA, STJ). 6.O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e na prevenção de reiteração criminosa, especialmente considerando a reincidência específica do paciente e o alto valor do bem subtraído, o que justifica a medida extrema. 7.O paciente foi posteriormente condenado a pena de reclusão em regime semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade, com expedição de guia provisória para execução da pena, medida compatível com a custódia cautelar vigente e a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 8.Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.