STJ — 1846388

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88527a41fe807fd321c4e4f349cb73d83ef349b77d617bb80346072b7c0d742f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE AJUIZAÇÃO DE AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU SATISFEITA A EXIGÊNCIA DO ART. 308 DO CPC. SÚMULA N.º 7 DO NCPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
  2. Tendo o Tribunal estadual concluído que a ação monitória ajuizada pela parte, após a implementação da tutela cautelar, poderia ser considerada ação principal para efeito de cumprimento da exigência prevista no art. 308 do NCPC, não há como afirmar que referida exigência foi descumprida sem revolver fatos e provas. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE AJUIZAÇÃO DE AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU SATISFEITA A EXIGÊNCIA DO ART. 308 DO CPC. SÚMULA N.º 7 DO NCPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Tendo o Tribunal estadual concluído que a ação monitória ajuizada pela parte, após a implementação da tutela cautelar, poderia ser considerada ação principal para efeito de cumprimento da exigência prevista no art. 308 do NCPC, não há como afirmar que referida exigência foi descumprida sem revolver fatos e provas. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1219846>>-CE, <<AgRg no REsp 1471615>>-SP, {{REsp 1433501}}-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.