STJ — 861353
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb5e286d8b0d2cd8b5f61e41db0b765d6a393ff38638387c794f5313d67981a9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Walison
Gustavo Ferreira da Silva, condenado por tráfico de drogas e
associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei de Drogas). A defesa
pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva e,
consequentemente, a unificação das penas, com fundamento na
ocorrência dos delitos no mesmo dia, em comarcas contíguas, e com
modus operandi semelhante. O pedido foi indeferido nas instâncias
ordinárias com base na ausência de liame subjetivo entre as
condutas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os
requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre as
condenações, conforme art. 71 do Código Penal; e (ii) se o
entendimento das instâncias de origem, que negaram o pedido com base
na habitualidade delitiva, merece ser reformado em sede de habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração do crime continuado exige, além de similaridade
objetiva entre os delitos (tempo, lugar e modo de execução), um
liame subjetivo de continuidade entre as ações, o que não foi
demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a habitualidade delitiva
descaracteriza a continuidade delitiva, uma vez que não se
identifica um desígnio único, mas sim uma prática reiterada e
autônoma de crimes.
5. O reconhecimento da continuidade delitiva requer a análise de
provas e circunstâncias fáticas que evidenciem a unidade de
desígnios entre os delitos, tarefa incompatível com a via estreita
do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONTINUIDADE DELIITVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA
DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. REVISÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE
PROVAS. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Walison
Gustavo Ferreira da Silva, condenado por tráfico de drogas e
associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei de Drogas). A defesa
pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva e,
consequentemente, a unificação das penas, com fundamento na
ocorrência dos delitos no mesmo dia, em comarcas contíguas, e com
modus operandi semelhante. O pedido foi indeferido nas instâncias
ordinárias com base na ausência de liame subjetivo entre as
condutas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os
requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre as
condenações, conforme art. 71 do Código Penal; e (ii) se o
entendimento das instâncias de origem, que negaram o pedido com base
na habitualidade delitiva, merece ser reformado em sede de habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração do crime continuado exige, além de similaridade
objetiva entre os delitos (tempo, lugar e modo de execução), um
liame subjetivo de continuidade entre as ações, o que não foi
demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a habitualidade delitiva
descaracteriza a continuidade delitiva, uma vez que não se
identifica um desígnio único, mas sim uma prática reiterada e
autônoma de crimes.
5. O reconhecimento da continuidade delitiva requer a análise de
provas e circunstâncias fáticas que evidenciem a unidade de
desígnios entre os delitos, tarefa incompatível com a via estreita
do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.