STJ — 861708

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d5ac5d86476ed8749c7427293ab4ce85d0beb3db010fbb338df25a4763a4984

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar ou reduzir a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva, sob o argumento de que a quantidade de atos praticados não estaria suficientemente delimitada, e de que a aplicação da fração máxima de 2/3 seria desproporcional. Pretensão voltada à reanálise de decisão condenatória transitada em julgado, que fixou a fração máxima em razão do elevado número de atos de estupro de vulnerável praticados pelo paciente, conforme reconhecido em instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal para revisão da dosimetria da pena; e (ii) a existência de constrangimento ilegal na fixação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva em crimes sexuais contra vulnerável, considerando a recorrência das condutas em longo período de tempo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm orientação consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que configurem constrangimento ilegal evidente. 4. Nos crimes de estupro de vulnerável, a jurisprudência do STJ admite a fixação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva (2/3), mesmo sem a delimitação precisa do número de atos, quando as circunstâncias dos autos indicam a prática reiterada dos abusos ao longo de um período prolongado. 5. A individualização da pena, no exercício da discricionariedade judicial, somente pode ser revista em sede de habeas corpus em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso, considerando que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a aplicação da fração máxima, com base na intensidade e duração das condutas ilícitas. 6. A reanálise de elementos fático-probatórios já apreciados e valorados nas instâncias inferiores é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA EM HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar ou reduzir a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva, sob o argumento de que a quantidade de atos praticados não estaria suficientemente delimitada, e de que a aplicação da fração máxima de 2/3 seria desproporcional. Pretensão voltada à reanálise de decisão condenatória transitada em julgado, que fixou a fração máxima em razão do elevado número de atos de estupro de vulnerável praticados pelo paciente, conforme reconhecido em instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal para revisão da dosimetria da pena; e (ii) a existência de constrangimento ilegal na fixação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva em crimes sexuais contra vulnerável, considerando a recorrência das condutas em longo período de tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm orientação consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que configurem constrangimento ilegal evidente. 4. Nos crimes de estupro de vulnerável, a jurisprudência do STJ admite a fixação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva (2/3), mesmo sem a delimitação precisa do número de atos, quando as circunstâncias dos autos indicam a prática reiterada dos abusos ao longo de um período prolongado. 5. A individualização da pena, no exercício da discricionariedade judicial, somente pode ser revista em sede de habeas corpus em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso, considerando que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a aplicação da fração máxima, com base na intensidade e duração das condutas ilícitas. 6. A reanálise de elementos fático-probatórios já apreciados e valorados nas instâncias inferiores é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.