STJ — 862845

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e29ddd303c382f9bcc418f0e026307bcfda3b5e8cbb4cae477935dd3a3e62aee

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando a correta aplicação do art. 66 do Código Penal (atenuante inominada), redução da fração da causa de aumento aplicada na 3ª fase da dosimetria da pena, e aplicação do regime aberto como inicial de cumprimento da pena. 2. A paciente foi condenada por 16 vezes pelo crime de apropriação indébita, na forma do art. 71 do Código Penal, a cumprir pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para afastar a condenação à reparação de danos à vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, a redução da fração da causa de aumento na dosimetria da pena, e a aplicação do regime aberto como inicial de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se conheceu do habeas corpus, pois foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O Tribunal de origem corretamente refutou a aplicação da atenuante inominada, pois não se comprovou circunstância relevante que autorizasse o abrandamento da pena, e a aplicação da atenuante não poderia conduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 6. A causa de aumento de pena foi corretamente aplicada, pois a paciente recebeu a coisa em razão de emprego, configurando a causa de aumento prevista no art. 168, §1º, III, do Código Penal. 7. O regime inicial semiaberto foi considerado proporcional e razoável, tendo em vista os maus antecedentes da ré e a pena imposta, conforme jurisprudência do STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/3. REGIME PRISIONAL. MAUS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando a correta aplicação do art. 66 do Código Penal (atenuante inominada), redução da fração da causa de aumento aplicada na 3ª fase da dosimetria da pena, e aplicação do regime aberto como inicial de cumprimento da pena. 2. A paciente foi condenada por 16 vezes pelo crime de apropriação indébita, na forma do art. 71 do Código Penal, a cumprir pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para afastar a condenação à reparação de danos à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, a redução da fração da causa de aumento na dosimetria da pena, e a aplicação do regime aberto como inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conheceu do habeas corpus, pois foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O Tribunal de origem corretamente refutou a aplicação da atenuante inominada, pois não se comprovou circunstância relevante que autorizasse o abrandamento da pena, e a aplicação da atenuante não poderia conduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 6. A causa de aumento de pena foi corretamente aplicada, pois a paciente recebeu a coisa em razão de emprego, configurando a causa de aumento prevista no art. 168, §1º, III, do Código Penal. 7. O regime inicial semiaberto foi considerado proporcional e razoável, tendo em vista os maus antecedentes da ré e a pena imposta, conforme jurisprudência do STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.