STJ — 862845
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e29ddd303c382f9bcc418f0e026307bcfda3b5e8cbb4cae477935dd3a3e62aee
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando a correta aplicação do art. 66 do
Código Penal (atenuante inominada), redução da fração da causa de
aumento aplicada na 3ª fase da dosimetria da pena, e aplicação do
regime aberto como inicial de cumprimento da pena.
2. A paciente foi condenada por 16 vezes pelo crime de apropriação
indébita, na forma do art. 71 do Código Penal, a cumprir pena de 2
anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O
Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da
defesa para afastar a condenação à reparação de danos à vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação
da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, a redução da
fração da causa de aumento na dosimetria da pena, e a aplicação do
regime aberto como inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se conheceu do habeas corpus, pois foi utilizado como
substitutivo de recurso próprio, o que não é admitido, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
5. O Tribunal de origem corretamente refutou a aplicação da
atenuante inominada, pois não se comprovou circunstância relevante
que autorizasse o abrandamento da pena, e a aplicação da atenuante
não poderia conduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula
231 do STJ.
6. A causa de aumento de pena foi corretamente aplicada, pois a
paciente recebeu a coisa em razão de emprego, configurando a causa
de aumento prevista no art. 168, §1º, III, do Código Penal.
7. O regime inicial semiaberto foi considerado proporcional e
razoável, tendo em vista os maus antecedentes da ré e a pena
imposta, conforme jurisprudência do STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/3.
REGIME PRISIONAL. MAUS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando a correta aplicação do art. 66 do
Código Penal (atenuante inominada), redução da fração da causa de
aumento aplicada na 3ª fase da dosimetria da pena, e aplicação do
regime aberto como inicial de cumprimento da pena.
2. A paciente foi condenada por 16 vezes pelo crime de apropriação
indébita, na forma do art. 71 do Código Penal, a cumprir pena de 2
anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O
Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da
defesa para afastar a condenação à reparação de danos à vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação
da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, a redução da
fração da causa de aumento na dosimetria da pena, e a aplicação do
regime aberto como inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se conheceu do habeas corpus, pois foi utilizado como
substitutivo de recurso próprio, o que não é admitido, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
5. O Tribunal de origem corretamente refutou a aplicação da
atenuante inominada, pois não se comprovou circunstância relevante
que autorizasse o abrandamento da pena, e a aplicação da atenuante
não poderia conduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula
231 do STJ.
6. A causa de aumento de pena foi corretamente aplicada, pois a
paciente recebeu a coisa em razão de emprego, configurando a causa
de aumento prevista no art. 168, §1º, III, do Código Penal.
7. O regime inicial semiaberto foi considerado proporcional e
razoável, tendo em vista os maus antecedentes da ré e a pena
imposta, conforme jurisprudência do STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.