STJ — 869709

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae14725b0d9eb43457902dc4b26406a71b540648f4f79662532f48118a7bf01a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896154
Número de registro na fonte
202304161374
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ae14725b0d9eb43457902dc4b26406a71b540648f4f79662532f48118a7bf01a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, reformando decisão que deferiu progressão ao regime semiaberto com monitoramento eletrônico, em razão da falta de vagas. 2. O Juízo da execução penal havia deferido a progressão ao regime semiaberto de forma antecipada, com monitoramento eletrônico, devido à superlotação carcerária e ao preenchimento dos requisitos legais. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão, indeferindo a progressão de regime, ao considerar a ausência de requisito subjetivo, em razão de faltas graves cometidas pelo apenado durante a execução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vagas em estabelecimento penal próprio para o regime semiaberto justifica a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, mesmo diante da prática de faltas graves pelo apenado. 5. A defesa alega violação da Súmula vinculante 56 do STF e possibilidade de deferimento de prisão domiciliar, em razão do déficit de vagas e da determinação de recolhimento a estabelecimento incompatível com o regime semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem apresentou fundamento idôneo para reformar a decisão do Juiz de primeiro grau, ao apontar que o apenado fugiu e praticou novo crime doloso durante a execução penal, o que caracteriza a ausência de requisito subjetivo para progressão de regime. 7. Conforme a jurisprudência desta Corte, o cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo. 8. Não há ato coator que justifique a concessão, de ofício, do habeas corpus, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está amparada em elementos concretos que demonstram a inaptidão do apenado para o regime semiaberto. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E INCÊNDIO. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. FALTAS GRAVES. CONDENADO FORAGIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, reformando decisão que deferiu progressão ao regime semiaberto com monitoramento eletrônico, em razão da falta de vagas. 2. O Juízo da execução penal havia deferido a progressão ao regime semiaberto de forma antecipada, com monitoramento eletrônico, devido à superlotação carcerária e ao preenchimento dos requisitos legais. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão, indeferindo a progressão de regime, ao considerar a ausência de requisito subjetivo, em razão de faltas graves cometidas pelo apenado durante a execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vagas em estabelecimento penal próprio para o regime semiaberto justifica a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, mesmo diante da prática de faltas graves pelo apenado. 5. A defesa alega violação da Súmula vinculante 56 do STF e possibilidade de deferimento de prisão domiciliar, em razão do déficit de vagas e da determinação de recolhimento a estabelecimento incompatível com o regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem apresentou fundamento idôneo para reformar a decisão do Juiz de primeiro grau, ao apontar que o apenado fugiu e praticou novo crime doloso durante a execução penal, o que caracteriza a ausência de requisito subjetivo para progressão de regime. 7. Conforme a jurisprudência desta Corte, o cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo. 8. Não há ato coator que justifique a concessão, de ofício, do habeas corpus, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está amparada em elementos concretos que demonstram a inaptidão do apenado para o regime semiaberto. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.