O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em
execução penal interposto pelo Ministério Público, reformando
decisão que deferiu progressão ao regime semiaberto com
monitoramento eletrônico, em razão da falta de vagas.
2. O Juízo da execução penal havia deferido a progressão ao regime
semiaberto de forma antecipada, com monitoramento eletrônico, devido
à superlotação carcerária e ao preenchimento dos requisitos legais.
3. O Tribunal de origem reformou a decisão, indeferindo a progressão
de regime, ao considerar a ausência de requisito subjetivo, em
razão de faltas graves cometidas pelo apenado durante a execução
penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vagas
em estabelecimento penal próprio para o regime semiaberto justifica
a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, mesmo
diante da prática de faltas graves pelo apenado.
5. A defesa alega violação da Súmula vinculante 56 do STF e
possibilidade de deferimento de prisão domiciliar, em razão do
déficit de vagas e da determinação de recolhimento a estabelecimento
incompatível com o regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem apresentou fundamento idôneo para reformar a
decisão do Juiz de primeiro grau, ao apontar que o apenado fugiu e
praticou novo crime doloso durante a execução penal, o que
caracteriza a ausência de requisito subjetivo para progressão de
regime.
7. Conforme a jurisprudência desta Corte, o cometimento de faltas
graves ou de novos crimes no curso da execução constitui fundamento
idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de
preenchimento do requisito subjetivo.
8. Não há ato coator que justifique a concessão, de ofício, do
habeas corpus, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está
amparada em elementos concretos que demonstram a inaptidão do
apenado para o regime semiaberto.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
INCÊNDIO. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS
SUBJETIVOS. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. FALTAS GRAVES.
CONDENADO FORAGIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em
execução penal interposto pelo Ministério Público, reformando
decisão que deferiu progressão ao regime semiaberto com
monitoramento eletrônico, em razão da falta de vagas.
2. O Juízo da execução penal havia deferido a progressão ao regime
semiaberto de forma antecipada, com monitoramento eletrônico, devido
à superlotação carcerária e ao preenchimento dos requisitos legais.
3. O Tribunal de origem reformou a decisão, indeferindo a progressão
de regime, ao considerar a ausência de requisito subjetivo, em
razão de faltas graves cometidas pelo apenado durante a execução
penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vagas
em estabelecimento penal próprio para o regime semiaberto justifica
a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, mesmo
diante da prática de faltas graves pelo apenado.
5. A defesa alega violação da Súmula vinculante 56 do STF e
possibilidade de deferimento de prisão domiciliar, em razão do
déficit de vagas e da determinação de recolhimento a estabelecimento
incompatível com o regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem apresentou fundamento idôneo para reformar a
decisão do Juiz de primeiro grau, ao apontar que o apenado fugiu e
praticou novo crime doloso durante a execução penal, o que
caracteriza a ausência de requisito subjetivo para progressão de
regime.
7. Conforme a jurisprudência desta Corte, o cometimento de faltas
graves ou de novos crimes no curso da execução constitui fundamento
idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de
preenchimento do requisito subjetivo.
8. Não há ato coator que justifique a concessão, de ofício, do
habeas corpus, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está
amparada em elementos concretos que demonstram a inaptidão do
apenado para o regime semiaberto.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.