STJ — 928624
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69a9876e5fe7ed4b9a24594f86473b16912f194bebd2ff83b5edaba445349335
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a
agravo em execução, mantendo decisão que indeferiu pedido de
retificação de cálculo de pena para livramento condicional.
2. A defesa sustenta que a prática de falta grave não interrompe o
lapso temporal para obtenção do benefício de livramento condicional,
devendo ser considerado como termo inicial a data da primeira
prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta
grave durante a execução penal pode alterar a data-base para
concessão de livramento condicional, comutação e indulto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
prática de falta grave ou crime no curso da execução penal somente
pode alterar a data-base para progressão de regime, não surtindo
efeito sobre o requisito objetivo para livramento condicional,
comutação e indulto.
5. A análise realizada pelo Tribunal de origem não está em linha com
a jurisprudência desta Corte, que veda a alteração da data-base
para livramento condicional em razão de falta grave.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE
RETIFIQUE O CÁLCULO DE PENA, AFASTANDO A INTERRUPÇÃO DO LAPSO
TEMPORAL PARA FINS DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA
GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO
DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PARECER FAVORÁVEL. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 441 E 535 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a
agravo em execução, mantendo decisão que indeferiu pedido de
retificação de cálculo de pena para livramento condicional.
2. A defesa sustenta que a prática de falta grave não interrompe o
lapso temporal para obtenção do benefício de livramento condicional,
devendo ser considerado como termo inicial a data da primeira
prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta
grave durante a execução penal pode alterar a data-base para
concessão de livramento condicional, comutação e indulto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
prática de falta grave ou crime no curso da execução penal somente
pode alterar a data-base para progressão de regime, não surtindo
efeito sobre o requisito objetivo para livramento condicional,
comutação e indulto.
5. A análise realizada pelo Tribunal de origem não está em linha com
a jurisprudência desta Corte, que veda a alteração da data-base
para livramento condicional em razão de falta grave.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE
RETIFIQUE O CÁLCULO DE PENA, AFASTANDO A INTERRUPÇÃO DO LAPSO
TEMPORAL PARA FINS DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.