O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. de O.
, condenado como incurso no art. 215-A do Código Penal, à pena de 1
ano e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto. A defesa sustenta
ilegalidade na manutenção do regime mais gravoso, com base em maus
antecedentes, considerados a partir de condenação por contravenção
penal, sem trânsito em julgado, e requer a fixação do regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o
habeas corpus para discutir a fixação de regime semiaberto
fundamentada em maus antecedentes decorrentes de contravenção penal
sem trânsito em julgado, diante da inadmissibilidade de habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
exceto em casos de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal veda a utilização de habeas corpus como
substituto de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade que caracterizem constrangimento ilegal.
4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
do Supremo Tribunal Federal (STF), o conceito de maus antecedentes
abrange condenações definitivas por fatos anteriores ao delito em
apuração, mesmo que o trânsito em julgado ocorra durante o processo.
5. A condenação por contravenção penal - no caso, exercício ilegal
de profissão, prevista no art. 47 da Lei 3.688/1941 -, embora não
configure reincidência, pode ser valorada negativamente para fins de
antecedentes, justificando a fixação de regime prisional mais
severo, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, b e c, do Código Penal.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade na fixação do regime
semiaberto, diante da fundamentação concreta e adequada utilizada
pela instância inferior, com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART.
215-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA CONTRAVENÇÃO PENAL
DO ART. 47 DA LEI 3.688/1941 (EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO).
TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. de O.
, condenado como incurso no art. 215-A do Código Penal, à pena de 1
ano e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto. A defesa sustenta
ilegalidade na manutenção do regime mais gravoso, com base em maus
antecedentes, considerados a partir de condenação por contravenção
penal, sem trânsito em julgado, e requer a fixação do regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o
habeas corpus para discutir a fixação de regime semiaberto
fundamentada em maus antecedentes decorrentes de contravenção penal
sem trânsito em julgado, diante da inadmissibilidade de habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
exceto em casos de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal veda a utilização de habeas corpus como
substituto de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade que caracterizem constrangimento ilegal.
4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
do Supremo Tribunal Federal (STF), o conceito de maus antecedentes
abrange condenações definitivas por fatos anteriores ao delito em
apuração, mesmo que o trânsito em julgado ocorra durante o processo.
5. A condenação por contravenção penal - no caso, exercício ilegal
de profissão, prevista no art. 47 da Lei 3.688/1941 -, embora não
configure reincidência, pode ser valorada negativamente para fins de
antecedentes, justificando a fixação de regime prisional mais
severo, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, b e c, do Código Penal.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade na fixação do regime
semiaberto, diante da fundamentação concreta e adequada utilizada
pela instância inferior, com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.