STJ — 929690

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71caca7f6fa68d4981120b97d85f0826b45bb86f3a9441df2cfee46729502cd9

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HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. de O. , condenado como incurso no art. 215-A do Código Penal, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto. A defesa sustenta ilegalidade na manutenção do regime mais gravoso, com base em maus antecedentes, considerados a partir de condenação por contravenção penal, sem trânsito em julgado, e requer a fixação do regime aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o habeas corpus para discutir a fixação de regime semiaberto fundamentada em maus antecedentes decorrentes de contravenção penal sem trânsito em julgado, diante da inadmissibilidade de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a utilização de habeas corpus como substituto de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que caracterizem constrangimento ilegal. 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o conceito de maus antecedentes abrange condenações definitivas por fatos anteriores ao delito em apuração, mesmo que o trânsito em julgado ocorra durante o processo. 5. A condenação por contravenção penal - no caso, exercício ilegal de profissão, prevista no art. 47 da Lei 3.688/1941 -, embora não configure reincidência, pode ser valorada negativamente para fins de antecedentes, justificando a fixação de regime prisional mais severo, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, b e c, do Código Penal. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na fixação do regime semiaberto, diante da fundamentação concreta e adequada utilizada pela instância inferior, com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 47 DA LEI 3.688/1941 (EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO). TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. de O. , condenado como incurso no art. 215-A do Código Penal, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto. A defesa sustenta ilegalidade na manutenção do regime mais gravoso, com base em maus antecedentes, considerados a partir de condenação por contravenção penal, sem trânsito em julgado, e requer a fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o habeas corpus para discutir a fixação de regime semiaberto fundamentada em maus antecedentes decorrentes de contravenção penal sem trânsito em julgado, diante da inadmissibilidade de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a utilização de habeas corpus como substituto de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que caracterizem constrangimento ilegal. 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o conceito de maus antecedentes abrange condenações definitivas por fatos anteriores ao delito em apuração, mesmo que o trânsito em julgado ocorra durante o processo. 5. A condenação por contravenção penal - no caso, exercício ilegal de profissão, prevista no art. 47 da Lei 3.688/1941 -, embora não configure reincidência, pode ser valorada negativamente para fins de antecedentes, justificando a fixação de regime prisional mais severo, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, b e c, do Código Penal. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na fixação do regime semiaberto, diante da fundamentação concreta e adequada utilizada pela instância inferior, com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.