STJ — 931858
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f0d781278b1924be4b7e54dc78daa4f378d5dc301b0d13d0cc0840d617a8b52
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra
decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave
falsa, sem realização de perícia no local do crime.
2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a
revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de
perícia inviabiliza a qualificadora.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia
no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto
mediante uso de chave falsa.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de
flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou
desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento
probatório aprofundado.
6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de
chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia
quando não há vestígios no local.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra
decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave
falsa, sem realização de perícia no local do crime.
2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a
revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de
perícia inviabiliza a qualificadora.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia
no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto
mediante uso de chave falsa.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de
flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou
desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento
probatório aprofundado.
6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de
chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia
quando não há vestígios no local.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.