STJ — 931904
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 492, I,
"E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA
LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 16 anos de
reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio
qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP). A defesa alega a
inconstitucionalidade do art. 492, I, "e", do CPP, argumentando que
o dispositivo, por ter sido introduzido pela Lei 13.964/2019, não
deveria ser aplicado retroativamente ao caso, ocorrido em 2012.
Requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de
soltura.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio para análise
da legalidade da prisão; e (ii) determinar se a aplicação do art.
492, I, "e", do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, viola o
princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte Superior não admite o habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder.
4. O art. 492, I, "e", do CPP, que permite a execução provisória da
pena em condenações proferidas pelo Tribunal do Júri superiores a 15
anos, é considerado constitucional, estando alinhado à
jurisprudência do STF, conforme o julgamento do Tema 1.068 da
Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC).
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação do
dispositivo em consonância com os entendimentos recentes do STF e do
STJ, que admitem a execução provisória da pena mesmo para fatos
anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, sem que isso viole o
princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
6. Não há evidência de flagrante ilegalidade que autorize a
concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a manutenção da
prisão provisória está fundamentada em norma vigente e amplamente
reconhecida como constitucional pelos tribunais superiores.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.