STJ — 932817

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecd6ac6bfd87b164590859aa05b093bb7711cc08503542a67cd39562719fdf79

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida a adolescente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 2. A defesa alega ilegalidade da apreensão por violação de domicílio e ausência de diligência investigatória prévia, além de pleitear a extinção da medida socioeducativa com base nos princípios da atualidade e brevidade. 3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na entrada dos policiais no imóvel sem mandado judicial e se a medida socioeducativa aplicada viola os princípios da atualidade e brevidade.

III. Razões de decidir

5. O ingresso no imóvel sem mandado judicial é permitido em caso de flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas, não havendo violação de direitos. 6. A alegação de violação de domicílio não se sustenta, pois o imóvel era uma edificação abandonada e utilizado para tráfico, sem comprovação de residência da paciente. 7. Os policiais ao se aproximaram do local já conhecido como ponto de venda de drogas, sentiram forte odor de maconha e puderam ouvir conversas num contexto de traficância, sendo certo que um dos elementos que estava no interior do imóvel estava armado e empreendeu fuga quando notou a presença dos policiais. Quando desembarcaram da viatura, os policiais avistaram uma casa abandonada com as portas abertas, o que chamou a atenção destes. 8. Não há ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa, pois a sentença foi proferida em tempo razoável após a representação. 9. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 10. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMÓVEL ABANDONADO. POLICIAIS AO SE APROXIMAREM DO LOCAL SENTIRAM FORTE ODOR DE MACONHA VINDO DO INTERIOR DO LOCAL ALÉM DE ESCUTAREM CONVERSAS SOBRE TRAFICÂNCIA NO INTERIOR DO IMÓVEL. CRIME PERMANETE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIRMADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida a adolescente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 2. A defesa alega ilegalidade da apreensão por violação de domicílio e ausência de diligência investigatória prévia, além de pleitear a extinção da medida socioeducativa com base nos princípios da atualidade e brevidade. 3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na entrada dos policiais no imóvel sem mandado judicial e se a medida socioeducativa aplicada viola os princípios da atualidade e brevidade. III. Razões de decidir 5. O ingresso no imóvel sem mandado judicial é permitido em caso de flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas, não havendo violação de direitos. 6. A alegação de violação de domicílio não se sustenta, pois o imóvel era uma edificação abandonada e utilizado para tráfico, sem comprovação de residência da paciente. 7. Os policiais ao se aproximaram do local já conhecido como ponto de venda de drogas, sentiram forte odor de maconha e puderam ouvir conversas num contexto de traficância, sendo certo que um dos elementos que estava no interior do imóvel estava armado e empreendeu fuga quando notou a presença dos policiais. Quando desembarcaram da viatura, os policiais avistaram uma casa abandonada com as portas abertas, o que chamou a atenção destes. 8. Não há ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa, pois a sentença foi proferida em tempo razoável após a representação. 9. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 10. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.