STJ — 932817
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecd6ac6bfd87b164590859aa05b093bb7711cc08503542a67cd39562719fdf79
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que manteve a aplicação de medida
socioeducativa de liberdade assistida a adolescente por ato
infracional análogo ao tráfico de drogas.
2. A defesa alega ilegalidade da apreensão por violação de domicílio
e ausência de diligência investigatória prévia, além de pleitear a
extinção da medida socioeducativa com base nos princípios da
atualidade e brevidade.
3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pelo
não conhecimento do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
entrada dos policiais no imóvel sem mandado judicial e se a medida
socioeducativa aplicada viola os princípios da atualidade e
brevidade.
III. Razões de decidir
5. O ingresso no imóvel sem mandado judicial é permitido em caso de
flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas, não havendo
violação de direitos.
6. A alegação de violação de domicílio não se sustenta, pois o
imóvel era uma edificação abandonada e utilizado para tráfico, sem
comprovação de residência da paciente.
7. Os policiais ao se aproximaram do local já conhecido como ponto
de venda de drogas, sentiram forte odor de maconha e puderam ouvir
conversas num contexto de traficância, sendo certo que um dos
elementos que estava no interior do imóvel estava armado e
empreendeu fuga quando notou a presença dos policiais. Quando
desembarcaram da viatura, os policiais avistaram uma casa abandonada
com as portas abertas, o que chamou a atenção destes.
8. Não há ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa, pois a
sentença foi proferida em tempo razoável após a representação.
9. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo
10. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE FUNDADA
SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMÓVEL ABANDONADO.
POLICIAIS AO SE APROXIMAREM DO LOCAL SENTIRAM FORTE ODOR DE MACONHA
VINDO DO INTERIOR DO LOCAL ALÉM DE ESCUTAREM CONVERSAS SOBRE
TRAFICÂNCIA NO INTERIOR DO IMÓVEL. CRIME PERMANETE. ESTADO DE
FLAGRÂNCIA CONFIRMADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que manteve a aplicação de medida
socioeducativa de liberdade assistida a adolescente por ato
infracional análogo ao tráfico de drogas.
2. A defesa alega ilegalidade da apreensão por violação de domicílio
e ausência de diligência investigatória prévia, além de pleitear a
extinção da medida socioeducativa com base nos princípios da
atualidade e brevidade.
3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pelo
não conhecimento do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
entrada dos policiais no imóvel sem mandado judicial e se a medida
socioeducativa aplicada viola os princípios da atualidade e
brevidade.
III. Razões de decidir
5. O ingresso no imóvel sem mandado judicial é permitido em caso de
flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas, não havendo
violação de direitos.
6. A alegação de violação de domicílio não se sustenta, pois o
imóvel era uma edificação abandonada e utilizado para tráfico, sem
comprovação de residência da paciente.
7. Os policiais ao se aproximaram do local já conhecido como ponto
de venda de drogas, sentiram forte odor de maconha e puderam ouvir
conversas num contexto de traficância, sendo certo que um dos
elementos que estava no interior do imóvel estava armado e
empreendeu fuga quando notou a presença dos policiais. Quando
desembarcaram da viatura, os policiais avistaram uma casa abandonada
com as portas abertas, o que chamou a atenção destes.
8. Não há ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa, pois a
sentença foi proferida em tempo razoável após a representação.
9. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo
10. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.