STJ — 934168

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb0f23fc65e0a4caae76fcb9e810dfc4b826dc07b41aff1345c119f643ceb5ac

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão pela prática do delito de estelionato, em concurso material, por 23 vezes, no regime fechado. O impetrante alega que o paciente não foi pessoalmente intimado do acórdão condenatório e da interposição de recurso pelo Ministério Público, pleiteando a nulidade do acórdão por violação ao devido processo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de intimação pessoal do paciente solto quanto ao acórdão condenatório gera nulidade do processo; e (ii) se o habeas corpus é o meio adequado para a revisão de decisão transitada em julgado com base na suposta ausência de intimação pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recursos ordinários ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. Quanto à alegada ausência de intimação pessoal do paciente, a jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal dispensa a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a intimação de seu defensor constituído, conforme prevê o art. 392, II, do Código de Processo Penal. 5. No caso, o defensor do paciente foi devidamente intimado do acórdão condenatório, não havendo elementos que indiquem qualquer nulidade processual. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. RÉU SOLTO. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão pela prática do delito de estelionato, em concurso material, por 23 vezes, no regime fechado. O impetrante alega que o paciente não foi pessoalmente intimado do acórdão condenatório e da interposição de recurso pelo Ministério Público, pleiteando a nulidade do acórdão por violação ao devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de intimação pessoal do paciente solto quanto ao acórdão condenatório gera nulidade do processo; e (ii) se o habeas corpus é o meio adequado para a revisão de decisão transitada em julgado com base na suposta ausência de intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recursos ordinários ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. Quanto à alegada ausência de intimação pessoal do paciente, a jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal dispensa a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a intimação de seu defensor constituído, conforme prevê o art. 392, II, do Código de Processo Penal. 5. No caso, o defensor do paciente foi devidamente intimado do acórdão condenatório, não havendo elementos que indiquem qualquer nulidade processual. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.