STJ — 923548

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96b939105fad0a6865da9faf6d04330b72a8dfee8404db983b44ed59f3a1ca96

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reduziu a pena do paciente, condenado por receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e por porte ilegal de arma de fogo (art. 16, § 1º, IV, e § 2º, da Lei n. 10.826/2003), para 5 anos de reclusão em regime fechado e 1 ano, 2 meses e 12 dias em regime aberto, além de dias-multa. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao não reconhecimento da confissão espontânea e à ausência de compensação com a agravante da reincidência, pleiteando redimensionamento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus é via adequada para o pedido, em substituição ao recurso próprio ou à revisão criminal; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade no não reconhecimento da confissão espontânea para atenuação da pena, conforme pleiteado pela defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em respeito à sua função constitucional de garantir a proteção da liberdade contra atos ilegais ou abusivos, exceto quando há flagrante ilegalidade evidente. 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reforça que o habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar questões já decididas em instâncias ordinárias, salvo em casos de ilegalidade manifesta. 5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não é cabível no presente caso, pois o paciente não confessou plenamente os fatos descritos na denúncia, tendo alegado desconhecimento da origem ilícita do bem e negado a posse das armas, o que desconfigura a confissão conforme exigido pela Súmula n. 545 do STJ. 6. A revisão do acórdão para redimensionamento da pena demandaria dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, que possui rito célere e provas pré-constituídas. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reduziu a pena do paciente, condenado por receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e por porte ilegal de arma de fogo (art. 16, § 1º, IV, e § 2º, da Lei n. 10.826/2003), para 5 anos de reclusão em regime fechado e 1 ano, 2 meses e 12 dias em regime aberto, além de dias-multa. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao não reconhecimento da confissão espontânea e à ausência de compensação com a agravante da reincidência, pleiteando redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus é via adequada para o pedido, em substituição ao recurso próprio ou à revisão criminal; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade no não reconhecimento da confissão espontânea para atenuação da pena, conforme pleiteado pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em respeito à sua função constitucional de garantir a proteção da liberdade contra atos ilegais ou abusivos, exceto quando há flagrante ilegalidade evidente. 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reforça que o habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar questões já decididas em instâncias ordinárias, salvo em casos de ilegalidade manifesta. 5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não é cabível no presente caso, pois o paciente não confessou plenamente os fatos descritos na denúncia, tendo alegado desconhecimento da origem ilícita do bem e negado a posse das armas, o que desconfigura a confissão conforme exigido pela Súmula n. 545 do STJ. 6. A revisão do acórdão para redimensionamento da pena demandaria dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, que possui rito célere e provas pré-constituídas. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.