STJ — 926589

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53933c773b5a05f7d769b6ef68b044d52ed104bfb53f0bba2e45e74c588d8f4c

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que determinou a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave, em razão da recusa do apenado em fornecer material genético, conforme art. 9º-A da Lei de Execução Penal. 2. O Tribunal de origem, ao julgar agravo de execução interposto pelo Ministério Público, entendeu que a recusa à coleta de material genético constitui falta grave, devendo ser instaurado procedimento administrativo disciplinar. 3. A defesa alega que o apenado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo e questiona a constitucionalidade do art. 9º-A, § 8º, da LEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do apenado em fornecer material genético, conforme exigido pelo art. 9º-A da Lei de Execução Penal, configura falta grave, mesmo diante da pendência de julgamento da constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que é inadmissível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. 6. A norma do art. 9º-A da LEP permanece válida e eficaz até decisão contrária do Supremo Tribunal Federal, que ainda não suspendeu sua aplicação. 7. A recusa do apenado em fornecer material genético, conforme previsto na legislação vigente, configura falta grave, justificando a abertura de procedimento administrativo disciplinar. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. RECUSA À COLETA DE MATERIAL GENÉTICO. FALTA GRAVE. TEMA 905 AINDA NÃO JULGADO PELO STF. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que determinou a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave, em razão da recusa do apenado em fornecer material genético, conforme art. 9º-A da Lei de Execução Penal. 2. O Tribunal de origem, ao julgar agravo de execução interposto pelo Ministério Público, entendeu que a recusa à coleta de material genético constitui falta grave, devendo ser instaurado procedimento administrativo disciplinar. 3. A defesa alega que o apenado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo e questiona a constitucionalidade do art. 9º-A, § 8º, da LEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do apenado em fornecer material genético, conforme exigido pelo art. 9º-A da Lei de Execução Penal, configura falta grave, mesmo diante da pendência de julgamento da constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que é inadmissível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. 6. A norma do art. 9º-A da LEP permanece válida e eficaz até decisão contrária do Supremo Tribunal Federal, que ainda não suspendeu sua aplicação. 7. A recusa do apenado em fornecer material genético, conforme previsto na legislação vigente, configura falta grave, justificando a abertura de procedimento administrativo disciplinar. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.