STJ — 2734749

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5eb9617b4f6395ef982df37190a8cceb6c97dd00bef0c6eace1aacc008e6a3a5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que manteve a sentença absolutória do réu Lucas Martins Bittencourt quanto à prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), por insuficiência de provas. O agravante (Ministério Público) busca a reforma do acórdão para condenar o réu com base no referido dispositivo, sustentando que a adulteração do sinal identificador do veículo foi suficientemente comprovada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve provas suficientes para a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal; (ii) definir se o acórdão recorrido está em consonância com os precedentes desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é tempestivo e cumpre os requisitos processuais formais, não incidindo as Súmulas nº 284 e 282 do STF, tampouco a Súmula nº 126 do STJ, conforme verificado. 4. O acórdão recorrido examina expressamente a matéria arguida no recurso e conclui pela insuficiência de provas quanto à prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em razão da ausência de distinção técnica no laudo pericial sobre se o sinal identificador fora suprimido ou remarcado, o que impede a subsunção ao tipo penal do art. 311, § 2º, III, do Código Penal. 5. O laudo pericial atesta a existência de supressão/remarcação dos sinais identificadores, porém sem determinar com clareza se a conduta do réu se enquadra nas hipóteses de adulteração ou remarcação previstas no tipo penal, sendo imprescindível tal distinção para a condenação. 6. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte, que exige prova robusta para a condenação no crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que manteve a sentença absolutória do réu Lucas Martins Bittencourt quanto à prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), por insuficiência de provas. O agravante (Ministério Público) busca a reforma do acórdão para condenar o réu com base no referido dispositivo, sustentando que a adulteração do sinal identificador do veículo foi suficientemente comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve provas suficientes para a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal; (ii) definir se o acórdão recorrido está em consonância com os precedentes desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e cumpre os requisitos processuais formais, não incidindo as Súmulas nº 284 e 282 do STF, tampouco a Súmula nº 126 do STJ, conforme verificado. 4. O acórdão recorrido examina expressamente a matéria arguida no recurso e conclui pela insuficiência de provas quanto à prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em razão da ausência de distinção técnica no laudo pericial sobre se o sinal identificador fora suprimido ou remarcado, o que impede a subsunção ao tipo penal do art. 311, § 2º, III, do Código Penal. 5. O laudo pericial atesta a existência de supressão/remarcação dos sinais identificadores, porém sem determinar com clareza se a conduta do réu se enquadra nas hipóteses de adulteração ou remarcação previstas no tipo penal, sendo imprescindível tal distinção para a condenação. 6. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte, que exige prova robusta para a condenação no crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.