STJ — 2734749
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5eb9617b4f6395ef982df37190a8cceb6c97dd00bef0c6eace1aacc008e6a3a5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que manteve a sentença
absolutória do réu Lucas Martins Bittencourt quanto à prática do
crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor
(art. 311, § 2º, III, do Código Penal), por insuficiência de provas.
O agravante (Ministério Público) busca a reforma do acórdão para
condenar o réu com base no referido dispositivo, sustentando que a
adulteração do sinal identificador do veículo foi suficientemente
comprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve provas
suficientes para a condenação do acusado pelo crime previsto no art.
311, § 2º, III, do Código Penal; (ii) definir se o acórdão
recorrido está em consonância com os precedentes desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo e cumpre os requisitos processuais formais,
não incidindo as Súmulas nº 284 e 282 do STF, tampouco a Súmula nº
126 do STJ, conforme verificado.
4. O acórdão recorrido examina expressamente a matéria arguida no
recurso e conclui pela insuficiência de provas quanto à prática do
crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em
razão da ausência de distinção técnica no laudo pericial sobre se o
sinal identificador fora suprimido ou remarcado, o que impede a
subsunção ao tipo penal do art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
5. O laudo pericial atesta a existência de supressão/remarcação dos
sinais identificadores, porém sem determinar com clareza se a
conduta do réu se enquadra nas hipóteses de adulteração ou
remarcação previstas no tipo penal, sendo imprescindível tal
distinção para a condenação.
6. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à
jurisprudência desta Corte, que exige prova robusta para a
condenação no crime de adulteração de sinal identificador de veículo
automotor.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA
NÃO COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DE PROVAS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que manteve a sentença
absolutória do réu Lucas Martins Bittencourt quanto à prática do
crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor
(art. 311, § 2º, III, do Código Penal), por insuficiência de provas.
O agravante (Ministério Público) busca a reforma do acórdão para
condenar o réu com base no referido dispositivo, sustentando que a
adulteração do sinal identificador do veículo foi suficientemente
comprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve provas
suficientes para a condenação do acusado pelo crime previsto no art.
311, § 2º, III, do Código Penal; (ii) definir se o acórdão
recorrido está em consonância com os precedentes desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo e cumpre os requisitos processuais formais,
não incidindo as Súmulas nº 284 e 282 do STF, tampouco a Súmula nº
126 do STJ, conforme verificado.
4. O acórdão recorrido examina expressamente a matéria arguida no
recurso e conclui pela insuficiência de provas quanto à prática do
crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em
razão da ausência de distinção técnica no laudo pericial sobre se o
sinal identificador fora suprimido ou remarcado, o que impede a
subsunção ao tipo penal do art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
5. O laudo pericial atesta a existência de supressão/remarcação dos
sinais identificadores, porém sem determinar com clareza se a
conduta do réu se enquadra nas hipóteses de adulteração ou
remarcação previstas no tipo penal, sendo imprescindível tal
distinção para a condenação.
6. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à
jurisprudência desta Corte, que exige prova robusta para a
condenação no crime de adulteração de sinal identificador de veículo
automotor.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.