STJ — 2694027
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7ba466861fbad8c79514fc8794529c315f1d3133073ac951871e83839aeaf75
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas. A
parte recorrente alegou nulidade das provas obtidas em busca e
apreensão domiciliar, com fundamento em violação de princípios
constitucionais e suposta ilegalidade na atuação policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
na busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e com a
utilização de mandado judicial; (ii) determinar se a reanálise do
acervo fático-probatório é admissível no âmbito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atuação dos policiais foi legal, uma vez que o mandado de busca
e apreensão foi expedido por autoridade judicial com base em
denúncias e diligências anteriores, não se tratando apenas de
delação anônima.
4. A denúncia anônima foi corroborada por diligências realizadas
pela polícia, o que justifica a expedição do mandado de busca,
atendendo ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
5. A apreensão de drogas e outros elementos ilícitos ocorreu em
situação de flagrante delito, que dispensa a necessidade de mandado
judicial específico em crimes de natureza permanente, como o tráfico
de drogas, conforme previsto no art. 5º, XI, da CF e no art. 150, §
3º, do CP.
6. A alegada ilegalidade das provas foi afastada, pois a atuação
policial obedeceu aos parâmetros de proporcionalidade e
razoabilidade, e a busca foi realizada nos limites do mandado.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FLAGRANTE DE CRIME DE NATUREZA
PERMANENTE. VALIDADE DAS PROVAS. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas. A
parte recorrente alegou nulidade das provas obtidas em busca e
apreensão domiciliar, com fundamento em violação de princípios
constitucionais e suposta ilegalidade na atuação policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
na busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e com a
utilização de mandado judicial; (ii) determinar se a reanálise do
acervo fático-probatório é admissível no âmbito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atuação dos policiais foi legal, uma vez que o mandado de busca
e apreensão foi expedido por autoridade judicial com base em
denúncias e diligências anteriores, não se tratando apenas de
delação anônima.
4. A denúncia anônima foi corroborada por diligências realizadas
pela polícia, o que justifica a expedição do mandado de busca,
atendendo ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
5. A apreensão de drogas e outros elementos ilícitos ocorreu em
situação de flagrante delito, que dispensa a necessidade de mandado
judicial específico em crimes de natureza permanente, como o tráfico
de drogas, conforme previsto no art. 5º, XI, da CF e no art. 150, §
3º, do CP.
6. A alegada ilegalidade das provas foi afastada, pois a atuação
policial obedeceu aos parâmetros de proporcionalidade e
razoabilidade, e a busca foi realizada nos limites do mandado.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.