STJ — 2390326

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a60f13ecbc145ad2b7dcefc5db392bef28d005385c2b0886ed3e0d13bb7a401b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, na parte conhecida, lhe negou provimento, visando à restituição de coisa apreendida, com base na Súmula 7 e 83 do STJ, que impedem o provimento de recursos contrários à jurisprudência pacificada da Corte e que pleiteiem reexame de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recorrente apresentou precedentes que justifiquem a superação do óbice da Súmula 83/STJ; (ii) determinar se há necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente apresente precedentes contemporâneos ou demonstre distinção dos fatos entre o caso em análise e os julgados mencionados na decisão recorrida. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reformar decisão das instâncias ordinárias quando esta foi proferida em conformidade com o devido processo legal. 5. A análise do acervo probatório já realizada pelo Tribunal de origem impede a incursão em detalhes das provas na via especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 6.A ausência de novos argumentos que infirmem os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da mesma, em consonância com a jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. SÚMULA 83 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, na parte conhecida, lhe negou provimento, visando à restituição de coisa apreendida, com base na Súmula 7 e 83 do STJ, que impedem o provimento de recursos contrários à jurisprudência pacificada da Corte e que pleiteiem reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recorrente apresentou precedentes que justifiquem a superação do óbice da Súmula 83/STJ; (ii) determinar se há necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente apresente precedentes contemporâneos ou demonstre distinção dos fatos entre o caso em análise e os julgados mencionados na decisão recorrida. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reformar decisão das instâncias ordinárias quando esta foi proferida em conformidade com o devido processo legal. 5. A análise do acervo probatório já realizada pelo Tribunal de origem impede a incursão em detalhes das provas na via especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 6.A ausência de novos argumentos que infirmem os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da mesma, em consonância com a jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.