STJ — 2403828

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb5d977a6c8c54eaad3303e8ec645d2bdcd1871c86c31a0af2c6d01cbf5367b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896180
Número de registro na fonte
202302347370
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Anderson Huhn Bastos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante alega violação aos artigos 1º, III, e 5º, XIII, da Constituição Federal, e ao art. 21, parágrafo único, da Lei nº 3.268/1957, sustentando que a interdição do exercício da medicina é mais gravosa que a pena privativa de liberdade. Requer a nulidade do acórdão e a conversão da pena em prestação de serviços à comunidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição da pena restritiva de interdição de direitos por outra menos gravosa, considerando a gravidade da conduta do réu no exercício da medicina.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, sendo conhecido. 4. A decisão recorrida é mantida pelos seus próprios fundamentos, não havendo elementos novos que justifiquem a reconsideração. 5. A conduta negligente do réu, que resultou na morte de dois bebês, justifica a interdição do exercício da medicina pelo prazo da pena corporal, em razão do caráter pedagógico da reprimenda.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO EXERCÍCIO DA MEDICINA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INTERDIÇÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Anderson Huhn Bastos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante alega violação aos artigos 1º, III, e 5º, XIII, da Constituição Federal, e ao art. 21, parágrafo único, da Lei nº 3.268/1957, sustentando que a interdição do exercício da medicina é mais gravosa que a pena privativa de liberdade. Requer a nulidade do acórdão e a conversão da pena em prestação de serviços à comunidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição da pena restritiva de interdição de direitos por outra menos gravosa, considerando a gravidade da conduta do réu no exercício da medicina. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, sendo conhecido. 4. A decisão recorrida é mantida pelos seus próprios fundamentos, não havendo elementos novos que justifiquem a reconsideração. 5. A conduta negligente do réu, que resultou na morte de dois bebês, justifica a interdição do exercício da medicina pelo prazo da pena corporal, em razão do caráter pedagógico da reprimenda. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.