Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. PENA FIXADA EM 8 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA AO RÉU, ORA AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º,
c/c o art. 59 do Código Penal - primariedade, condenação por um
período superior a 4 anos e não excedente a 8 e circunstâncias
judiciais totalmente favoráveis, com a fixação da pena-base no
mínimo legal -, deve o paciente cumprir a pena privativa de
liberdade no regime prisional semiaberto. Sendo assim, para a
fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal - CP ou em outra situação que demonstre
efetivamente um plus na gravidade do delito, firmou-se neste
Tribunal Superior a orientação de que é necessária a apresentação de
motivação concreta. Nesse sentido, foi elaborado o Enunciado n. 440
da Súmula desta Corte, e os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do
Colendo Supremo Tribunal Federal - STF,
No caso dos autos, as instâncias ordinárias não apresentaram
fundamentação concreta para aplicação do regime inicial mais
gravoso, utilizando-se de fundamentação genérica, no caso da
sentença (fl. 53), e com base apenas na hediondez do delito, no caso
do acórdão impugnado (fl. 37), o que é defeso.
Diante da ausência de fundamentação idônea, de rigor o
reconhecimento do constrangimento ilegal em favor do ora agravado.
- Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. PENA FIXADA EM 8 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA AO RÉU, ORA AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.
1. Atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º,
c/c o art. 59 do Código Penal - primariedade, condenação por um
período superior a 4 anos e não excedente a 8 e circunstâncias
judiciais totalmente favoráveis, com a fixação da pena-base no
mínimo legal -, deve o paciente cumprir a pena privativa de
liberdade no regime prisional semiaberto. Sendo assim, para a
fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal - CP ou em outra situação que demonstre
efetivamente um plus na gravidade do delito, firmou-se neste
Tribunal Superior a orientação de que é necessária a apresentação de
motivação concreta. Nesse sentido, foi elaborado o Enunciado n. 440
da Súmula desta Corte, e os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do
Colendo Supremo Tribunal Federal - STF,
No caso dos autos, as instâncias ordinárias não apresentaram
fundamentação concreta para aplicação do regime inicial mais
gravoso, utilizando-se de fundamentação genérica, no caso da
sentença (fl. 53), e com base apenas na hediondez do delito, no caso
do acórdão impugnado (fl. 37), o que é defeso.
Diante da ausência de fundamentação idônea, de rigor o
reconhecimento do constrangimento ilegal em favor do ora agravado.
2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 953970 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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