Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE PROGRESSÃO. REQUISITO SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A progressão de regime prisional foi indeferida pelo juízo da
execução penal com base no resultado desfavorável do exame
criminológico. Esta Corte possui o entendimento de que "o resultado
desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de
progressão de regime por falta de requisito subjetivo" (AgRg no HC
n. 848.737/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
- É consabido que "a noção de bom comportamento do reeducando
abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado
emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em
mero homologador de documentos administrativos" (AgRg no HC
660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021).
- "Realizado o exame, não é dado ao juízo simplesmente ignorá-lo,
mas firmar suas próprias conclusões norteado pelo relato de
profissionais habilitados e, em face do livre convencimento
motivado, esclarecer o decisum nos termos do art. 93, IX, CF/88,
nada obstando sua utilização para motivar o indeferimento do
benefício, tal como na espécie, sendo imprópria, de todo modo, a via
do writ à revisão do entendimento" (AgRg no HC n. 860.846/SC,
relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT),
SEXTA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE PROGRESSÃO. REQUISITO SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A progressão de regime prisional foi indeferida pelo juízo da
execução penal com base no resultado desfavorável do exame
criminológico. Esta Corte possui o entendimento de que "o resultado
desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de
progressão de regime por falta de requisito subjetivo" (AgRg no HC
n. 848.737/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
2. É consabido que "a noção de bom comportamento do reeducando
abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado
emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em
mero homologador de documentos administrativos" (AgRg no HC
660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021).
3. "Realizado o exame, não é dado ao juízo simplesmente ignorá-lo,
mas firmar suas próprias conclusões norteado pelo relato de
profissionais habilitados e, em face do livre convencimento
motivado, esclarecer o decisum nos termos do art. 93, IX, CF/88,
nada obstando sua utilização para motivar o indeferimento do
benefício, tal como na espécie, sendo imprópria, de todo modo, a via
do writ à revisão do entendimento" (AgRg no HC n. 860.846/SC,
relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT),
SEXTA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.