Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA PELA GUARDA
MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas hipóteses de certeza visual e manifesta prática de crime,
também os agentes da Guarda Municipal podem, de pronto, sem que o
ato dependa de diligências investigativas, efetuar a captura do
autor do fato independentemente de ordem judicial, ainda que fora
das hipóteses de atuação da instituição.
- In casu, não se cogita de falta de justa causa para atuação dos
agentes públicos, pois haviam fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto quanto à
ocorrência de crime em andamento, cuja cessação demanda ação
imediata, autorizada inclusive por qualquer pessoa do povo.
- A instância ordinária, após instrução processual que seguiu os
princípios do devido processo legal, proferiu juízo de cognição
amplo e exauriente, ressaltando que "os Guardas Civis Municipais não
iniciaram nenhuma investigação ou diligência, mas só abordaram o
réu em razão de sua atitude suspeita". Destacou que ele "já se
encontrava na posse da arma de fogo e das drogas e apreendidas, ou
seja, o flagrante já estava configurado".
- A via eleita, marcada por cognição sumaria e rito célere, é
inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, pois
necessário amplo revolvimento do conjunto fático-probatório.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA PELA GUARDA
MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nas hipóteses de certeza visual e manifesta prática de crime,
também os agentes da Guarda Municipal podem, de pronto, sem que o
ato dependa de diligências investigativas, efetuar a captura do
autor do fato independentemente de ordem judicial, ainda que fora
das hipóteses de atuação da instituição.
2. In casu, não se cogita de falta de justa causa para atuação dos
agentes públicos, pois haviam fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto quanto à
ocorrência de crime em andamento, cuja cessação demanda ação
imediata, autorizada inclusive por qualquer pessoa do povo.
3. A instância ordinária, após instrução processual que seguiu os
princípios do devido processo legal, proferiu juízo de cognição
amplo e exauriente, ressaltando que "os Guardas Civis Municipais não
iniciaram nenhuma investigação ou diligência, mas só abordaram o
réu em razão de sua atitude suspeita". Destacou que ele "já se
encontrava na posse da arma de fogo e das drogas e apreendidas, ou
seja, o flagrante já estava configurado".
4. A via eleita, marcada por cognição sumaria e rito célere, é
inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, pois
necessário amplo revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 891905 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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