STJ — 939756

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb324bad8d54987cd096d70dc739774df831cddd23d250b163fbfd7a5ea7cf06

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896194
Número de registro na fonte
202403180671
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para concessão de trabalho externo e visita periódica ao lar a apenado em regime semiaberto, condenado por feminicídio.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática foi proferida em razão da necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias.
  2. Após a interposição do presente agravo regimental, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática impugnada neste habeas corpus. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem o exaurimento das instâncias ordinárias, em casos de alegada flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem que tenha havido o esgotamento das instâncias ordinárias.
  3. A superveniência do julgamento do agravo regimental na origem acarreta a perda de objeto do habeas corpus impetrado contra a decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem o esgotamento das instâncias ordinárias. 2. A superveniência do julgamento do agravo regimental na origem acarreta a perda de objeto do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 507.396/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/5/2019; STJ, AgRg no HC 416.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 26/4/2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para concessão de trabalho externo e visita periódica ao lar a apenado em regime semiaberto, condenado por feminicídio. 2. A decisão monocrática foi proferida em razão da necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias. 3. Após a interposição do presente agravo regimental, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática impugnada neste habeas corpus. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem o exaurimento das instâncias ordinárias, em casos de alegada flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem que tenha havido o esgotamento das instâncias ordinárias. 6. A superveniência do julgamento do agravo regimental na origem acarreta a perda de objeto do habeas corpus impetrado contra a decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem o esgotamento das instâncias ordinárias. 2. A superveniência do julgamento do agravo regimental na origem acarreta a perda de objeto do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 507.396/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/5/2019; STJ, AgRg no HC 416.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 26/4/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.