Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIENTE
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. PERDA DE
OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para
concessão de trabalho externo e visita periódica ao lar a apenado em
regime semiaberto, condenado por feminicídio.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática foi proferida em razão da necessidade de
exaurimento das instâncias ordinárias.
- Após a interposição do presente agravo regimental, o Tribunal de
origem negou provimento ao agravo regimental interposto contra a
decisão monocrática impugnada neste habeas corpus.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a concessão de habeas corpus contra decisão
monocrática de Desembargador, sem o exaurimento das instâncias
ordinárias, em casos de alegada flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática de Desembargador, sem que tenha havido o esgotamento das
instâncias ordinárias.
- A superveniência do julgamento do agravo regimental na origem
acarreta a perda de objeto do habeas corpus impetrado contra a
decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Desembargador sem o esgotamento das instâncias ordinárias. 2. A
superveniência do julgamento do agravo regimental na origem acarreta
a perda de objeto do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 507.396/RJ, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/5/2019; STJ, AgRg no HC
416.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
26/4/2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIENTE
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. PERDA DE
OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para
concessão de trabalho externo e visita periódica ao lar a apenado em
regime semiaberto, condenado por feminicídio.
2. A decisão monocrática foi proferida em razão da necessidade de
exaurimento das instâncias ordinárias.
3. Após a interposição do presente agravo regimental, o Tribunal de
origem negou provimento ao agravo regimental interposto contra a
decisão monocrática impugnada neste habeas corpus.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a concessão de habeas corpus contra decisão
monocrática de Desembargador, sem o exaurimento das instâncias
ordinárias, em casos de alegada flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática de Desembargador, sem que tenha havido o esgotamento das
instâncias ordinárias.
6. A superveniência do julgamento do agravo regimental na origem
acarreta a perda de objeto do habeas corpus impetrado contra a
decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Desembargador sem o esgotamento das instâncias ordinárias. 2. A
superveniência do julgamento do agravo regimental na origem acarreta
a perda de objeto do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 507.396/RJ, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/5/2019; STJ, AgRg no HC
416.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
26/4/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.