Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E
FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
MATÉRIA ALEGADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO
CRIMINAL. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO.
PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se, na espécie, preclusão sui generis da matéria, em
virtude de ter transcorrido mais de cinco anos entre a impetração do
mandamus e o julgamento da apelação criminal em que teria o corrido
a suposta ilegalidade. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do
Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal -
STF.
- Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios
da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer
outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui
generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela
prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia
preclusiva da coisa julgada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E
FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
MATÉRIA ALEGADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO
CRIMINAL. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO.
PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Verifica-se, na espécie, preclusão sui generis da matéria, em
virtude de ter transcorrido mais de cinco anos entre a impetração do
mandamus e o julgamento da apelação criminal em que teria o corrido
a suposta ilegalidade. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do
Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal -
STF.
2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios
da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer
outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui
generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela
prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia
preclusiva da coisa julgada.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.