Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que os agravantes alegam nulidade
da condenação por ofensa ao princípio da congruência ou correlação.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Ministério Público Federal denunciou os agravantes por suprimir
contribuições sociais previdenciárias e não-previdenciárias, na
condição de sócios administradores de pessoa jurídica, mediante
omissão de informações em documentos legais.
- O Tribunal Regional Federal reconheceu a incidência dos crimes
previstos no art. 337-A do Código Penal e no art. 1º da Lei n.
8.137/1990, em concurso formal, conforme art. 70 do Código Penal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a
condenação, considerando a alegação de que a condenação teria
imputado fato novo ou definição jurídica diversa.
III. Razões de decidir5. O Tribunal entendeu que não houve violação
ao princípio da correlação, pois a denúncia não precisa apresentar
detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais
detalhados durante a instrução criminal.
- A jurisprudência da Corte estabelece que a congruência entre a
denúncia e a condenação não exige minuciosa igualdade, mas sim uma
congruência indicativa da mesma situação concreta.
- O acórdão condenatório não imputou fato novo ou definição
jurídica diversa, conforme parecer ministerial.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A denúncia não precisa apresentar detalhes
minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante
a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio
da correlação".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 337-A; Lei n.
8.137/1990, art. 1º; Código Penal, art. 70.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 749.827/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no REsp 1.767.562/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22.03.2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que os agravantes alegam nulidade
da condenação por ofensa ao princípio da congruência ou correlação.
2. O Ministério Público Federal denunciou os agravantes por suprimir
contribuições sociais previdenciárias e não-previdenciárias, na
condição de sócios administradores de pessoa jurídica, mediante
omissão de informações em documentos legais.
3. O Tribunal Regional Federal reconheceu a incidência dos crimes
previstos no art. 337-A do Código Penal e no art. 1º da Lei n.
8.137/1990, em concurso formal, conforme art. 70 do Código Penal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a
condenação, considerando a alegação de que a condenação teria
imputado fato novo ou definição jurídica diversa.
III. Razões de decidir5. O Tribunal entendeu que não houve violação
ao princípio da correlação, pois a denúncia não precisa apresentar
detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais
detalhados durante a instrução criminal.
6. A jurisprudência da Corte estabelece que a congruência entre a
denúncia e a condenação não exige minuciosa igualdade, mas sim uma
congruência indicativa da mesma situação concreta.
7. O acórdão condenatório não imputou fato novo ou definição
jurídica diversa, conforme parecer ministerial.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A denúncia não precisa apresentar detalhes
minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante
a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio
da correlação".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 337-A; Lei n.
8.137/1990, art. 1º; Código Penal, art. 70.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 749.827/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no REsp 1.767.562/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22.03.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 941285 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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