STJ — 903184
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava
ilegalidade na condenação pelo Tribunal do Júri, fundamentada em
testemunhos indiretos e insuficiência de provas periciais e imagens
de câmeras de segurança para individualização da autoria delitiva.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão do Tribunal do Júri, que condenou o agravante por
homicídio qualificado, é manifestamente contrária às provas dos
autos, justificando a concessão de habeas corpus para despronunciar
o paciente.
III. Razões de decidir3. A decisão do Tribunal do Júri foi
fundamentada e respaldada por provas nos autos, incluindo
depoimentos de testemunhas, laudos periciais, imagens de câmeras de
segurança e outros documentos.
4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é princípio
constitucional que deve ser respeitado, salvo em casos de manifesta
contrariedade às provas, o que não se verifica no presente caso.
5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de
provas, sendo sua aplicação restrita a situações excepcionais de
ilegalidade manifesta.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A decisão do Tribunal do Júri, respaldada por
provas nos autos, não pode ser revista em habeas corpus, salvo em
casos de manifesta contrariedade ao conjunto probatório."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "c";
CPP, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC n. 665.919/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, HC
406.484/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/3/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.