STJ — 903184

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31f06cf4b31b9d32fcc5c22cbdfd9756ab13e1bc58aaf1587891eed39cd56271

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condenação pelo Tribunal do Júri, fundamentada em testemunhos indiretos e insuficiência de provas periciais e imagens de câmeras de segurança para individualização da autoria delitiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que condenou o agravante por homicídio qualificado, é manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a concessão de habeas corpus para despronunciar o paciente. III. Razões de decidir3. A decisão do Tribunal do Júri foi fundamentada e respaldada por provas nos autos, incluindo depoimentos de testemunhas, laudos periciais, imagens de câmeras de segurança e outros documentos. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é princípio constitucional que deve ser respeitado, salvo em casos de manifesta contrariedade às provas, o que não se verifica no presente caso. 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de provas, sendo sua aplicação restrita a situações excepcionais de ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A decisão do Tribunal do Júri, respaldada por provas nos autos, não pode ser revista em habeas corpus, salvo em casos de manifesta contrariedade ao conjunto probatório." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 665.919/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, HC 406.484/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.