Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, sustentando a impossibilidade de
pronúncia com base em elementos exclusivamente informativos,
conforme o art. 155 do Código de Processo Penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de Justiça reconheceu a materialidade e os indícios de
autoria, com base em provas colhidas tanto na fase inquisitorial
quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de
autoria e materialidade colhidos na fase inquisitorial e confirmados
em juízo.
III. Razões de decidir4. A decisão de pronúncia é um juízo de
admissibilidade da acusação, que não exige prova incontroversa da
autoria, mas apenas indícios suficientes de autoria ou participação
e certeza quanto à materialidade do crime.
- O Tribunal de origem fundamentou a pronúncia em elementos
colhidos na fase inquisitorial e em juízo, incluindo depoimentos de
testemunhas e da vítima, imagens de circuito interno e análise de
conteúdo de telefone celular apreendido.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser
fundamentada em indícios de autoria e materialidade colhidos na fase
inquisitorial e confirmados em juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.02.2024;
STJ, AgRg no HC 807.331/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.358.937/SE, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, sustentando a impossibilidade de
pronúncia com base em elementos exclusivamente informativos,
conforme o art. 155 do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de Justiça reconheceu a materialidade e os indícios de
autoria, com base em provas colhidas tanto na fase inquisitorial
quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de
autoria e materialidade colhidos na fase inquisitorial e confirmados
em juízo.
III. Razões de decidir4. A decisão de pronúncia é um juízo de
admissibilidade da acusação, que não exige prova incontroversa da
autoria, mas apenas indícios suficientes de autoria ou participação
e certeza quanto à materialidade do crime.
5. O Tribunal de origem fundamentou a pronúncia em elementos
colhidos na fase inquisitorial e em juízo, incluindo depoimentos de
testemunhas e da vítima, imagens de circuito interno e análise de
conteúdo de telefone celular apreendido.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser
fundamentada em indícios de autoria e materialidade colhidos na fase
inquisitorial e confirmados em juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.02.2024;
STJ, AgRg no HC 807.331/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.358.937/SE, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.