STJ — 902462

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-11Data da publicação: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4de830c153c5c2f0b4485dd24a24e96271e9c1325dfe3eac0c2687a83108da22

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896207
Número de registro na fonte
202401158904
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 902462 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4de830c153c5c2f0b4485dd24a24e96271e9c1325dfe3eac0c2687a83108da22. SHA-256 do comentário: 868123ce6a484310e91fe4dbae8695a8b1a2ab35db5ae70057474be8c103d099.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4de830c153c5c2f0b4485dd24a24e96271e9c1325dfe3eac0c2687a83108da22
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal do paciente para julgamento pelo tribunal do júri.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória, ainda pendente de julgamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a tramitação concomitante de recurso de apelação e habeas corpus com idêntica pretensão, sem violar o princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus com idêntica pretensão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
  2. As questões devem ser analisadas primeiramente pela segunda instância no recurso de apelação, que possui espaço cognitivo adequado.
  3. Não há manifesta ilegalidade no ato impugnado que justifique a concessão do writ de ofício. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A tramitação concomitante de recurso de apelação e habeas corpus com idêntica pretensão não é admitida, devendo as questões serem analisadas primeiramente pela segunda instância. 2. O recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo, sendo a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020; STJ, AgRg nos EDcl no HC 696.237/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal do paciente para julgamento pelo tribunal do júri. 2. O agravante interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória, ainda pendente de julgamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a tramitação concomitante de recurso de apelação e habeas corpus com idêntica pretensão, sem violar o princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus com idêntica pretensão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 4. As questões devem ser analisadas primeiramente pela segunda instância no recurso de apelação, que possui espaço cognitivo adequado. 5. Não há manifesta ilegalidade no ato impugnado que justifique a concessão do writ de ofício. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A tramitação concomitante de recurso de apelação e habeas corpus com idêntica pretensão não é admitida, devendo as questões serem analisadas primeiramente pela segunda instância. 2. O recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo, sendo a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020; STJ, AgRg nos EDcl no HC 696.237/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.