Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade absoluta por
ausência de intimação pessoal do paciente para julgamento pelo
tribunal do júri.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante interpôs recurso de apelação contra a sentença
condenatória, ainda pendente de julgamento.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a tramitação concomitante de recurso de apelação e
habeas corpus com idêntica pretensão, sem violar o princípio da
unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas
corpus com idêntica pretensão, sob pena de violação do princípio da
unirrecorribilidade.
- As questões devem ser analisadas primeiramente pela segunda
instância no recurso de apelação, que possui espaço cognitivo
adequado.
- Não há manifesta ilegalidade no ato impugnado que justifique a
concessão do writ de ofício.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tramitação concomitante de recurso de
apelação e habeas corpus com idêntica pretensão não é admitida,
devendo as questões serem analisadas primeiramente pela segunda
instância. 2. O recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo,
sendo a via processual mais adequada para a impugnação de sentença
condenatória."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020; STJ,
AgRg nos EDcl no HC 696.237/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 23/8/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade absoluta por
ausência de intimação pessoal do paciente para julgamento pelo
tribunal do júri.
2. O agravante interpôs recurso de apelação contra a sentença
condenatória, ainda pendente de julgamento.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a tramitação concomitante de recurso de apelação e
habeas corpus com idêntica pretensão, sem violar o princípio da
unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas
corpus com idêntica pretensão, sob pena de violação do princípio da
unirrecorribilidade.
4. As questões devem ser analisadas primeiramente pela segunda
instância no recurso de apelação, que possui espaço cognitivo
adequado.
5. Não há manifesta ilegalidade no ato impugnado que justifique a
concessão do writ de ofício.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tramitação concomitante de recurso de
apelação e habeas corpus com idêntica pretensão não é admitida,
devendo as questões serem analisadas primeiramente pela segunda
instância. 2. O recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo,
sendo a via processual mais adequada para a impugnação de sentença
condenatória."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020; STJ,
AgRg nos EDcl no HC 696.237/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 23/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 902462 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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