Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CÁLCULO DE PENAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, alegando erro no cálculo de penas
após desconsideração de indulto concedido com base no Decreto n.
6.294/2007, resultando em majoração da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se houve erro no cálculo das penas em razão da
interpretação do art. 7º do Decreto n. 9.246/2017.
III. Razões de decidir3. O agravante não apresentou argumentos
suficientes para infirmar a decisão agravada.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de origem corretamente aplicou a comutação de penas
conforme o Decreto n. 9.246/2017, sem desconsiderar o indulto
anterior.
- A divergência alegada pelo agravante decorre de interpretação do
dispositivo legal, não configurando erro no cálculo das penas.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A comutação de penas deve ser aplicada sobre
o saldo de pena a cumprir dos crimes comuns na data limite,
conforme o Decreto n. 9.246/2017.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 9.246/2017, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Min. Sebastião
Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020;
STF, AgRg no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado
em 30.10.2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CÁLCULO DE PENAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, alegando erro no cálculo de penas
após desconsideração de indulto concedido com base no Decreto n.
6.294/2007, resultando em majoração da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se houve erro no cálculo das penas em razão da
interpretação do art. 7º do Decreto n. 9.246/2017.
III. Razões de decidir3. O agravante não apresentou argumentos
suficientes para infirmar a decisão agravada.
4. A decisão de origem corretamente aplicou a comutação de penas
conforme o Decreto n. 9.246/2017, sem desconsiderar o indulto
anterior.
5. A divergência alegada pelo agravante decorre de interpretação do
dispositivo legal, não configurando erro no cálculo das penas.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A comutação de penas deve ser aplicada sobre
o saldo de pena a cumprir dos crimes comuns na data limite,
conforme o Decreto n. 9.246/2017.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 9.246/2017, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Min. Sebastião
Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020;
STF, AgRg no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado
em 30.10.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.