STJ — 901815

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98d6358b0e0319d05156a1ff729e23540d3409a392070e3d57c1ac2cd39a9277

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896210
Número de registro na fonte
202401090280
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 98d6358b0e0319d05156a1ff729e23540d3409a392070e3d57c1ac2cd39a9277
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CÁLCULO DE PENAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando erro no cálculo de penas após desconsideração de indulto concedido com base no Decreto n. 6.294/2007, resultando em majoração da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro no cálculo das penas em razão da interpretação do art. 7º do Decreto n. 9.246/2017. III. Razões de decidir3. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de origem corretamente aplicou a comutação de penas conforme o Decreto n. 9.246/2017, sem desconsiderar o indulto anterior.
  2. A divergência alegada pelo agravante decorre de interpretação do dispositivo legal, não configurando erro no cálculo das penas. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A comutação de penas deve ser aplicada sobre o saldo de pena a cumprir dos crimes comuns na data limite, conforme o Decreto n. 9.246/2017. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 9.246/2017, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CÁLCULO DE PENAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando erro no cálculo de penas após desconsideração de indulto concedido com base no Decreto n. 6.294/2007, resultando em majoração da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro no cálculo das penas em razão da interpretação do art. 7º do Decreto n. 9.246/2017. III. Razões de decidir3. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 4. A decisão de origem corretamente aplicou a comutação de penas conforme o Decreto n. 9.246/2017, sem desconsiderar o indulto anterior. 5. A divergência alegada pelo agravante decorre de interpretação do dispositivo legal, não configurando erro no cálculo das penas. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A comutação de penas deve ser aplicada sobre o saldo de pena a cumprir dos crimes comuns na data limite, conforme o Decreto n. 9.246/2017. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 9.246/2017, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.