Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO
PENAL. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF,
que impede a utilização de habeas corpus contra decisão que
indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento
do pedido de detração penal, argumentando que o período de
recolhimento domiciliar noturno deveria ser considerado como pena
cumprida.
- O paciente foi condenado a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão
em regime semiaberto, além de multa, pela prática de furto
qualificado, com medidas cautelares diversas da prisão anteriormente
concedidas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de
detração penal, justificando a superação da Súmula 691 do STF.
III. Razões de decidir5. A decisão impugnada foi proferida em
consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, que não admite habeas corpus contra decisão que indefere
liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- A detração penal é matéria a ser apreciada pelo juiz das
execuções, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que
indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia da decisão impugnada".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC
842.886/MA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
16.10.2023; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO
PENAL. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF,
que impede a utilização de habeas corpus contra decisão que
indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem.
2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento
do pedido de detração penal, argumentando que o período de
recolhimento domiciliar noturno deveria ser considerado como pena
cumprida.
3. O paciente foi condenado a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão
em regime semiaberto, além de multa, pela prática de furto
qualificado, com medidas cautelares diversas da prisão anteriormente
concedidas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de
detração penal, justificando a superação da Súmula 691 do STF.
III. Razões de decidir5. A decisão impugnada foi proferida em
consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, que não admite habeas corpus contra decisão que indefere
liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A detração penal é matéria a ser apreciada pelo juiz das
execuções, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que
indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia da decisão impugnada".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC
842.886/MA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
16.10.2023; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.