STJ — 955711

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc9440031554b225f488c7dceb5dde6c513317547329be6d2a31b3bfaa42ba58

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896211
Número de registro na fonte
202404039100
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: dc9440031554b225f488c7dceb5dde6c513317547329be6d2a31b3bfaa42ba58
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: dc9440031554b225f488c7dceb5dde6c513317547329be6d2a31b3bfaa42ba58
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, que impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de detração penal, argumentando que o período de recolhimento domiciliar noturno deveria ser considerado como pena cumprida.
  2. O paciente foi condenado a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa, pela prática de furto qualificado, com medidas cautelares diversas da prisão anteriormente concedidas. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de detração penal, justificando a superação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir5. A decisão impugnada foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
  3. A detração penal é matéria a ser apreciada pelo juiz das execuções, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 842.886/MA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, que impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. 2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de detração penal, argumentando que o período de recolhimento domiciliar noturno deveria ser considerado como pena cumprida. 3. O paciente foi condenado a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa, pela prática de furto qualificado, com medidas cautelares diversas da prisão anteriormente concedidas. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de detração penal, justificando a superação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir5. A decisão impugnada foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A detração penal é matéria a ser apreciada pelo juiz das execuções, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 842.886/MA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.