STJ — 952901

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9b51b13c40ba56302eba98d48ed5514a1df8b5933d004c4b795ec246ed15fdd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESTAQUE. PLEITO PREJUDICADO. SUSTENTAÇÃO ORAL ASSEGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, em razão de indeferimento de inclusão de processo em sessão de julgamento presencial para realização de sustentação oral.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão questionada considerou prejudicado o pedido de destaque, pois o processo já estava pautado para julgamento presencial, assegurando à defesa a possibilidade de realizar a sustentação oral desde que o requerimento fosse feito antes do início da sessão. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ou violação ao contraditório pela exigência de que o pedido de sustentação oral fosse realizado antes do início da sessão de julgamento. III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois a possibilidade de sustentação oral foi assegurada, não havendo cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.
  2. O pedido de destaque foi considerado prejudicado apenas por já estar pautado para julgamento presencial, não inviabilizando o exercício do direito do agravante.
  3. A exigência de requerimento antes do início da sessão não configura ilegalidade. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A exigência de requerimento de sustentação oral antes do início da sessão de julgamento não configura cerceamento de defesa ou violação ao contraditório quando assegurada a possibilidade de sua realização". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27.08.2019; STJ, RHC 116.635/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESTAQUE. PLEITO PREJUDICADO. SUSTENTAÇÃO ORAL ASSEGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, em razão de indeferimento de inclusão de processo em sessão de julgamento presencial para realização de sustentação oral. 2. A decisão questionada considerou prejudicado o pedido de destaque, pois o processo já estava pautado para julgamento presencial, assegurando à defesa a possibilidade de realizar a sustentação oral desde que o requerimento fosse feito antes do início da sessão. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ou violação ao contraditório pela exigência de que o pedido de sustentação oral fosse realizado antes do início da sessão de julgamento. III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois a possibilidade de sustentação oral foi assegurada, não havendo cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. 5. O pedido de destaque foi considerado prejudicado apenas por já estar pautado para julgamento presencial, não inviabilizando o exercício do direito do agravante. 6. A exigência de requerimento antes do início da sessão não configura ilegalidade. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A exigência de requerimento de sustentação oral antes do início da sessão de julgamento não configura cerceamento de defesa ou violação ao contraditório quando assegurada a possibilidade de sua realização". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27.08.2019; STJ, RHC 116.635/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.