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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
CELERIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que a intimação oral
em audiência, visando celeridade processual, suprime garantias
constitucionais e legais do direito de defesa.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A sentença penal condenatória foi proferida oralmente em
audiência de instrução e julgamento por videoconferência, com a
presença do magistrado, do representante do Ministério Público, do
acusado e de sua defensora dativa, sendo as partes devidamente
cientificadas do teor da decisão condenatória na data do ato.
- O Tribunal de Justiça estadual entendeu que o prazo para
interposição do recurso de apelação começou a fluir na data da
audiência, pois o réu e sua defensora foram intimados da sentença
proferida.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação do réu e de seu advogado em audiência, na qual foi
proferida a sentença penal condenatória, é suficiente para dar
início ao prazo para interposição de recursos, sem violar o
princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que a intimação do réu e de seu procurador em
audiência é suficiente para iniciar o prazo recursal, não havendo
violação ao dever de intimação pessoal da sentença condenatória.
- A prolação de sentença em audiência visa à celeridade processual,
tornando desnecessária a expedição de mandado de intimação, desde
que as intimações ocorram de forma regular e conforme o Código de
Processo Penal.
- A ata de julgamento, conforme o artigo 494 do Código de Processo
Penal, é documento que goza de fé pública e não pode ser
desconstituído sem suporte probatório mínimo.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A intimação do réu e de seu advogado em
audiência, na qual foi proferida a sentença penal condenatória, é
suficiente para dar início ao prazo para interposição de recursos,
não violando o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla
defesa".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988,
art. 108, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
141.817/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado
em 22.06.2021; STJ, HC 319.071/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 23.04.2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
CELERIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que a intimação oral
em audiência, visando celeridade processual, suprime garantias
constitucionais e legais do direito de defesa.
2. A sentença penal condenatória foi proferida oralmente em
audiência de instrução e julgamento por videoconferência, com a
presença do magistrado, do representante do Ministério Público, do
acusado e de sua defensora dativa, sendo as partes devidamente
cientificadas do teor da decisão condenatória na data do ato.
3. O Tribunal de Justiça estadual entendeu que o prazo para
interposição do recurso de apelação começou a fluir na data da
audiência, pois o réu e sua defensora foram intimados da sentença
proferida.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação do réu e de seu advogado em audiência, na qual foi
proferida a sentença penal condenatória, é suficiente para dar
início ao prazo para interposição de recursos, sem violar o
princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que a intimação do réu e de seu procurador em
audiência é suficiente para iniciar o prazo recursal, não havendo
violação ao dever de intimação pessoal da sentença condenatória.
6. A prolação de sentença em audiência visa à celeridade processual,
tornando desnecessária a expedição de mandado de intimação, desde
que as intimações ocorram de forma regular e conforme o Código de
Processo Penal.
7. A ata de julgamento, conforme o artigo 494 do Código de Processo
Penal, é documento que goza de fé pública e não pode ser
desconstituído sem suporte probatório mínimo.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A intimação do réu e de seu advogado em
audiência, na qual foi proferida a sentença penal condenatória, é
suficiente para dar início ao prazo para interposição de recursos,
não violando o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla
defesa".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988,
art. 108, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
141.817/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado
em 22.06.2021; STJ, HC 319.071/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 23.04.2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.