STJ — 932281

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41c79fcbb66fd1adf2318fef2f2a41b57386ca2718c13131f1e4cfbc0af88756

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. CELERIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que a intimação oral em audiência, visando celeridade processual, suprime garantias constitucionais e legais do direito de defesa.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A sentença penal condenatória foi proferida oralmente em audiência de instrução e julgamento por videoconferência, com a presença do magistrado, do representante do Ministério Público, do acusado e de sua defensora dativa, sendo as partes devidamente cientificadas do teor da decisão condenatória na data do ato.
  2. O Tribunal de Justiça estadual entendeu que o prazo para interposição do recurso de apelação começou a fluir na data da audiência, pois o réu e sua defensora foram intimados da sentença proferida. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do réu e de seu advogado em audiência, na qual foi proferida a sentença penal condenatória, é suficiente para dar início ao prazo para interposição de recursos, sem violar o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente para iniciar o prazo recursal, não havendo violação ao dever de intimação pessoal da sentença condenatória.
  3. A prolação de sentença em audiência visa à celeridade processual, tornando desnecessária a expedição de mandado de intimação, desde que as intimações ocorram de forma regular e conforme o Código de Processo Penal.
  4. A ata de julgamento, conforme o artigo 494 do Código de Processo Penal, é documento que goza de fé pública e não pode ser desconstituído sem suporte probatório mínimo. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A intimação do réu e de seu advogado em audiência, na qual foi proferida a sentença penal condenatória, é suficiente para dar início ao prazo para interposição de recursos, não violando o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 141.817/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, HC 319.071/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 23.04.2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. CELERIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que a intimação oral em audiência, visando celeridade processual, suprime garantias constitucionais e legais do direito de defesa. 2. A sentença penal condenatória foi proferida oralmente em audiência de instrução e julgamento por videoconferência, com a presença do magistrado, do representante do Ministério Público, do acusado e de sua defensora dativa, sendo as partes devidamente cientificadas do teor da decisão condenatória na data do ato. 3. O Tribunal de Justiça estadual entendeu que o prazo para interposição do recurso de apelação começou a fluir na data da audiência, pois o réu e sua defensora foram intimados da sentença proferida. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do réu e de seu advogado em audiência, na qual foi proferida a sentença penal condenatória, é suficiente para dar início ao prazo para interposição de recursos, sem violar o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente para iniciar o prazo recursal, não havendo violação ao dever de intimação pessoal da sentença condenatória. 6. A prolação de sentença em audiência visa à celeridade processual, tornando desnecessária a expedição de mandado de intimação, desde que as intimações ocorram de forma regular e conforme o Código de Processo Penal. 7. A ata de julgamento, conforme o artigo 494 do Código de Processo Penal, é documento que goza de fé pública e não pode ser desconstituído sem suporte probatório mínimo. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A intimação do réu e de seu advogado em audiência, na qual foi proferida a sentença penal condenatória, é suficiente para dar início ao prazo para interposição de recursos, não violando o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 141.817/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, HC 319.071/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 23.04.2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.