Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA PRISIONAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a transferência de
reeducanda para estabelecimento penal em comarca diversa de seu
convívio familiar, com base em atos de indisciplina e necessidade de
manutenção da ordem.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a legalidade da transferência prisional da agravante,
considerando a alegação de falta de motivação idônea e a vedação de
uso da transferência como sanção disciplinar.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência estabelece que a
transferência de preso não constitui direito absoluto e deve ser
fundamentada, considerando a conveniência e necessidade da
administração pública.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias fundamentaram a transferência com base
em atos de indisciplina e necessidade de manutenção da ordem, em
conformidade com a jurisprudência.
- A decisão administrativa da AGEPEN foi considerada discricionária
e devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A transferência de preso não constitui
direito absoluto e deve ser fundamentada pelo juízo competente. 2. A
decisão de transferência pode considerar atos de indisciplina e a
necessidade de manutenção da ordem.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 404/21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Min. Sebastião
Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC
180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ,
AgRg no ARESp 1.762.331/AM, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
12/3/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA PRISIONAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a transferência de
reeducanda para estabelecimento penal em comarca diversa de seu
convívio familiar, com base em atos de indisciplina e necessidade de
manutenção da ordem.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a legalidade da transferência prisional da agravante,
considerando a alegação de falta de motivação idônea e a vedação de
uso da transferência como sanção disciplinar.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência estabelece que a
transferência de preso não constitui direito absoluto e deve ser
fundamentada, considerando a conveniência e necessidade da
administração pública.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram a transferência com base
em atos de indisciplina e necessidade de manutenção da ordem, em
conformidade com a jurisprudência.
5. A decisão administrativa da AGEPEN foi considerada discricionária
e devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A transferência de preso não constitui
direito absoluto e deve ser fundamentada pelo juízo competente. 2. A
decisão de transferência pode considerar atos de indisciplina e a
necessidade de manutenção da ordem.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 404/21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Min. Sebastião
Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC
180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ,
AgRg no ARESp 1.762.331/AM, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
12/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.