Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou prejudicado o habeas corpus, em razão de sentença absolutória
que extinguiu a punibilidade dos denunciados e expediu alvará de
soltura.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada considerou a ausência de interesse de agir,
uma vez que, apesar do recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público, os efeitos da sentença absolutória permanecem
válidos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a existência de recurso de apelação interposto pelo Ministério
Público contra sentença absolutória configura constrangimento ilegal
que justifique a concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir4. A sentença absolutória que extinguiu a
punibilidade dos agravantes mantém seus efeitos, não havendo
constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.
- A possibilidade de reforma da sentença absolutória em recurso de
apelação não configura ameaça real e iminente à liberdade de
locomoção dos agravantes.
- O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão
agravada, que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A sentença absolutória que extingue a
punibilidade mantém seus efeitos, não configurando constrangimento
ilegal a possibilidade de recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
829.887/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 06.02.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou prejudicado o habeas corpus, em razão de sentença absolutória
que extinguiu a punibilidade dos denunciados e expediu alvará de
soltura.
2. A decisão agravada considerou a ausência de interesse de agir,
uma vez que, apesar do recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público, os efeitos da sentença absolutória permanecem
válidos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a existência de recurso de apelação interposto pelo Ministério
Público contra sentença absolutória configura constrangimento ilegal
que justifique a concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir4. A sentença absolutória que extinguiu a
punibilidade dos agravantes mantém seus efeitos, não havendo
constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.
5. A possibilidade de reforma da sentença absolutória em recurso de
apelação não configura ameaça real e iminente à liberdade de
locomoção dos agravantes.
6. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão
agravada, que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A sentença absolutória que extingue a
punibilidade mantém seus efeitos, não configurando constrangimento
ilegal a possibilidade de recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
829.887/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 06.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.