STJ — 954439

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8896cfc2932b4a898ba2dd4cc7e7d56154aba8c9306420e3ee15a5be6777cbfd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO AO ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGAMENTO ANTERIOR. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para anular julgamento do Tribunal do Júri em razão de suposta utilização de argumento de autoridade pelo Ministério Público durante a sessão plenária. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a menção à decisão judicial prévia que anulou o julgamento anterior e à experiência dos magistrados, feita pelo Ministério Público durante o ple…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO AO ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGAMENTO ANTERIOR. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para anular julgamento do Tribunal do Júri em razão de suposta utilização de argumento de autoridade pelo Ministério Público durante a sessão plenária. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a menção à decisão judicial prévia que anulou o julgamento anterior e à experiência dos magistrados, feita pelo Ministério Público durante o plenário do júri, configura argumento de autoridade vedado pelo art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, comprometendo a independência dos jurados. III. Razões de decidir3. A utilização de argumento de autoridade, ao enfatizar a experiência dos desembargadores e a anulação do julgamento anterior por contrariedade à prova dos autos, ultrapassa os limites legais e influencia indevidamente o convencimento dos jurados, violando a regra do art. 478, inciso I, do CPP. IV. Dispositivo e tese4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização de argumento de autoridade no plenário do júri, ao enfatizar a experiência dos magistrados e a anulação do julgamento anterior por contrariedade à prova dos autos, compromete a independência dos jurados e configura nulidade, por violação ao art. 478, inciso I, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, I; CR/1988, art. 5º, XXXVIII, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1408359, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2017; STJ, REsp 1239852, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.09.2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.