Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO AO ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGAMENTO ANTERIOR. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para anular julgamento do Tribunal do Júri em razão de suposta utilização de argumento de autoridade pelo Ministério Público durante a sessão plenária. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a menção à decisão judicial prévia que anulou o julgamento anterior e à experiência dos magistrados, feita pelo Ministério Público durante o ple…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
MENÇÃO AO ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGAMENTO ANTERIOR. ARGUMENTO DE
AUTORIDADE. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que concedeu habeas corpus para anular julgamento do
Tribunal do Júri em razão de suposta utilização de argumento de
autoridade pelo Ministério Público durante a sessão plenária.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a menção à decisão judicial prévia que anulou o julgamento
anterior e à experiência dos magistrados, feita pelo Ministério
Público durante o plenário do júri, configura argumento de
autoridade vedado pelo art. 478, inciso I, do Código de Processo
Penal, comprometendo a independência dos jurados.
III. Razões de decidir3. A utilização de argumento de autoridade, ao
enfatizar a experiência dos desembargadores e a anulação do
julgamento anterior por contrariedade à prova dos autos, ultrapassa
os limites legais e influencia indevidamente o convencimento dos
jurados, violando a regra do art. 478, inciso I, do CPP.
IV. Dispositivo e tese4. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A utilização de argumento de autoridade no
plenário do júri, ao enfatizar a experiência dos magistrados e a
anulação do julgamento anterior por contrariedade à prova dos autos,
compromete a independência dos jurados e configura nulidade, por
violação ao art. 478, inciso I, do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, I; CR/1988, art.
5º, XXXVIII, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1408359,
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2017;
STJ, REsp 1239852, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 08.09.2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.