STJ — 956895
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b82ded3b060a6d4fb196286812c6617081399eedd23370b639f427e3ca4481d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, esvaziando a pretensão formulada neste writ.
- Não há que se falar em identidade fática entre os precedentes mencionados pelo agravante e o cenário analisado nestes autos, não sendo hipótese de eventual pedido de diferenciação jurídica (distinguishing) nem de superação de precedente (overruling), pois os julgados invocados não constituem precedentes qualificados e, portanto, não possuem força vinculante, além de não apresentarem as mesmas premissas do caso sob exame. Desse modo, os julgados mencionados não se mostram aptos a enfraquecer ou modificar o entendimento exposto na decisão monocrática, tendo em vista os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna
prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de
pronúncia, esvaziando a pretensão formulada neste writ.
2. Não há que se falar em identidade fática entre os precedentes
mencionados pelo agravante e o cenário analisado nestes autos, não
sendo hipótese de eventual pedido de diferenciação jurídica
(distinguishing) nem de superação de precedente (overruling), pois
os julgados invocados não constituem precedentes qualificados e,
portanto, não possuem força vinculante, além de não apresentarem as
mesmas premissas do caso sob exame. Desse modo, os julgados
mencionados não se mostram aptos a enfraquecer ou modificar o
entendimento exposto na decisão monocrática, tendo em vista os
princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.